Lei Ordinária nº 2.552, de 14 de novembro de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de multas e juros moratórios incididos sobre IPTU/ITU, sobre a Taxa de Licença para Localização - TLL e sobre a Taxa de Licença para Funcionamento – TLF, de débitos vencidos e não pagos, deste e de exercícios anteriores.
Parágrafo único
A isenção a que se refere o caput deste artigo será concedida até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro do corrente exercício e não será concedido parcelamento.
Art. 2º.
Após a data prevista no parágrafo anterior, a cobrança dos tributos e taxas mencionadas no Art. 1º será efetivada de forma normal, como previsto no Código Tributário Municipal.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.