Lei Ordinária nº 2.542, de 09 de outubro de 2023
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área da zona suburbana desta cidade, objeto da matrícula nº 863, do Livro nº 2-E, fls. 115, do Cartório de Registro de Imóveis local, para a empresa 27.912.978 FÁBIO NUBES FERNANDES, que busca fixar sede definitiva neste Município, e dá outras providências”.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área de uma parte de terras situada na Zona Suburbana desta Cidade, nas proximidades do Aeroporto Municipal de Caçu/GO, para a empresa 27.912.978 FÁBIO NUBES FERNANDES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.912.978/0001-86, com sede na Rua Arthur Ferraz de Almeida, nº 2.176, Sala “A”, Setor São Paulo, CEP nº 75813-000, Caçu/GO, representada pelo seu titular Fábio Nubes Fernandes, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº MG 13676287-SSP/MG e do CPF/MF nº 866.752.571-53, residente e domiciliado na Rua Arthur Ferraz de Almeida, nº 2.176, Setor São Paulo, CEP nº 75813-000, Caçu/GO, referente a área:
I –
uma parte de terras situada na Zona Suburbana desta cidade, nas proximidades do Aeroporto Municipal de Caçu/GO, com a área de 1.725,86m2 (um mil, setecentos e vinte e cinco metros e oitenta seis decímetros quadrados) com as seguintes descrições perimétricas: “começam no marco cravado junto a cerca de arame e a Estrada que dá acesso ao Aeroporto Municipal e com o Espólio de Silvando D´Arimateia Lima; daí, seguem com o azimute geodésico de 332º15’49” e distância de 30,00m, no sentido do Aeroporto Municipal, vão ter o marco, confrontando até aí, com a Estrada que dá acesso ao Aeroporto Municipal; daí, seguem à direita com o azimute geodésico de 75º13’40” e distância de 61,91m, vão ter o marco cravado junto a cerca de arame na divisa com o Espólio de Silvando D’Arimateia Lima, confrontando até aí, com a Prefeitura Municipal de Caçu; daí, seguem à direita pela cerca de arame com os sucessivos azimutes geodésicos e distâncias: 166º09’11”, 30,00m e 256º01’29”, 54,70m, vão ter o marco cravado junto a cerca de arame e a Estrada que dá acesso ao Aeroporto Municipal, onde tiveram início estas descrições, confrontando até aí, com o Espólio de Silvando D’ Arimateia Lima”, pertencente a uma área maior, objeto da matrícula nº 863, do Livro nº 2-E, fls. 115, do Cartório de Registro de Imóveis local.
Art. 2º.
A área mencionada no inciso I, do artigo anterior, foi avaliada em R$ 6.418,48 (seis mil quatrocentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos) e será destinada à instalação da sede da empresa concessionária, que tem como nome de fantasia “Tribo Futevôlei”, com atividade principal: “professor particular independente e ensinos não especificados; ocupação secundária: lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares”.
Art. 3º.
A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1º desta Lei será formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública, mediante apresentação do cronograma de construção e desenvolvimento da atividade, devidamente instruído com os seguintes documentos:
I –
comprovação de regular personalidade jurídica;
II –
última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade financeira e econômica;
III –
prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, previdenciária e outros órgãos de administração pública;
IV –
certidões negativas de protestos de títulos;
V –
certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa;
VI –
planta do imóvel a ser construído;
VII –
declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições estabelecidas nesta Lei, em especial com a legislação ambiental.
Art. 4º.
A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo período de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou equivalente escritura pública.
Art. 5º.
A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização de concessão:
I –
iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de concessão da área e expedição do competente alvará de construção, e concluí-la no prazo improrrogável de 01 (um) ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
II –
dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
III –
utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2º desta Lei, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
IV –
a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser empregada, deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes neste município, exceto as funções especializadas;
V –
cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no inciso VI deste artigo;
VI –
a partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a responsabilidade de:
a)
no 1º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais e empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários;
b)
no 2º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais e empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários;
c)
no 3º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais e empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários;
d)
nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso.
VII –
o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o prazo de 10 (dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, sem direito a qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias;
VIII –
para a aplicação das penalidades previstas neste artigo é indispensável a prévia notificação do Município à Concessionária.
Parágrafo único
Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º.
A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o atendimento do previsto nos incisos V e VI do artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único
A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita anualmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 7º.
Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão do direito real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 5º desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser mantida a sua destinação como previsto no Art. 2º desta Lei.
Art. 8º.
Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.