Lei Ordinária nº 2.541, de 09 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2541

2023

9 de Outubro de 2023

Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso da Área do lote n° 04-A, da quadra 18, do Loteamento Industrial II, para a empresa JOVENIL GONÇALVES FERNANDES 38589966100 e dá outras providências.

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“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso da Área do lote nº 04-A, da quadra 18, do Loteamento Industrial II, para a empresa JOVENIL GONÇALVES FERNANDES 38589966100 e dá outras providências”.
    A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes aprova e eu, Prefeita, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de Direito Real de Uso da Área do lote nº 04-A, da Quadra nº 18, do Loteamento Industrial II, para a empresa CONCESSIONÁRIA JOVENIL GONÇALVES FERNANDES 38589966100, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.751.619/0001-50, com sede na Rua José Junqueira de Almeida, nº 526, Sala 01, Setor São Paulo, CEP nº 75813-000 – Caçu/GO:
        I – 
        A empresa mencionada no caput deste artigo encontra-se representada pelo seu sócio administrador Jovenil Gonçalves Fernandes, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade nº 1882403-DGPC/GO e do CPF/MF nº 385.899.661-00, residente e domiciliado na Rua José Junqueira de Almeida, nº 526, Setor São Paulo, CEP nº 75813-000, Caçu/GO;
          II – 
          O terreno, objeto da presente concessão de direito real de uso, refere-se ao lote nº 04-A da quadra nº 18, contendo a área total de 1.067,25m2 (um mil, sessenta e sete metros e vinte e cinco decímetros quadrados), com as seguintes descrições perimétricas: frente: 30,00m para a Rua 09; fundo:30,00m para o lote 4-B; lateral direita: 35,70m para o lote 05; lateral esquerda: 35,45m para o lote 03, pertencente a uma área maior, objeto da matrícula nº 7.403, do Livro nº 02, do Cartório de Registro de Imóveis local.
            Art. 2º. 
            A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins legais, foi avaliada por R$ 21.345,00 (vinte e um mil, trezentos e quarenta e cinco reais), e será destinada à instalação da sede da empresa concessionária, que tem como atividade principal: atividades paisagísticas; atividades secundárias: serviço de poda de árvores para lavoura; serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita.
              Art. 3º. 
              A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1º desta Lei será formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública, mediante apresentação do cronograma de construção e desenvolvimento da atividade, devidamente instruído com os seguintes documentos:
                I – 
                comprovação de regular personalidade jurídica;
                  II – 
                  última declaração de imposto de renda, ou comprovante da dispensa de apresentação, para fins de comprovação da capacidade financeira e econômica;
                    III – 
                    prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, previdenciária e outros órgãos de administração pública;
                      IV – 
                      certidões negativas de protestos de títulos;
                        V – 
                        certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa;
                          VI – 
                          planta do imóvel a ser construído;
                            VII – 
                            declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições estabelecidas nesta Lei, em especial com a legislação ambiental.
                              Art. 4º. 
                              A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo período de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou equivalente escritura pública.
                                Art. 5º. 
                                São encargos da concessionária os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização de concessão:
                                  I – 
                                  iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de concessão da área e expedição do competente alvará de construção, e concluí-la no prazo improrrogável de 01 (um) ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
                                    II – 
                                    dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
                                      III – 
                                      utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2º desta Lei, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
                                        IV – 
                                        a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser empregada, deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes neste município, exceto as funções especializadas;
                                          V – 
                                          cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no inciso VI deste artigo;
                                            VI – 
                                            a partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a responsabilidade de:
                                              a) 
                                              no 1º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais e empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários;
                                                b) 
                                                no 2º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais e empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários;
                                                  c) 
                                                  no 3º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais e empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários;
                                                    d) 
                                                    nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso;
                                                      VII – 
                                                      o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o prazo de 10 (dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, sem direito a qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias.
                                                        VIII – 
                                                        deve ainda a concessionária ser compromissada às seguintes condições:
                                                          a) 
                                                          não desviar a finalidade dada ao imóvel recebido sob o regime de concessão de direito real de uso de imóvel;
                                                            b) 
                                                            conservar o imóvel sempre em bom estado, incluindo limpeza, capina, cerca e/ou muros, entre outros;
                                                              c) 
                                                              não praticar qualquer ação atentatória contra os bons costumes e a boa vizinhança;
                                                                d) 
                                                                não efetuar transferência do imóvel, seja a que título for, sem anuência do Município;
                                                                  e) 
                                                                  não praticar qualquer irregularidade que, por sua gravidade, possa comprometer aos objetivos desta concessão;
                                                                    f) 
                                                                    cumprimento dos demais encargos estabelecidos nesta Lei.
                                                                      IX – 
                                                                      para a aplicação das penalidades previstas neste artigo é indispensável a prévia notificação do Município à Concessionária.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta Lei.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o atendimento do previsto nos incisos V e VI do artigo 5º desta Lei.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita anualmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão de direito real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 5º desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser mantida a sua destinação para fim mencionado no Art. 2º desta Lei.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                      GABINETE DA PREFEITA DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 09 dias do mês de outubro do ano de 2023.

                                                                                         

                                                                                        ANA CLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA
                                                                                        Prefeita Municipal