Lei Ordinária nº 2.535, de 25 de setembro de 2023
Art. 1º.
Fica criada a carteira de identificação de pessoas com deficiências ocultas aos moradores do município de Caçu-GO.
Art. 2º.
A carteira deverá ser numerada e expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado, ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico e documentos pessoais.
Parágrafo único
A carteira de identificação de pessoas com deficiências ocultas não é um documento obrigatório, sendo emitida apenas aos interessados.
Art. 3º.
Caberá aos órgãos competentes expedi-la em um prazo máximo de 15 (quinze) dias e com validade de 5 (cinco) anos para atualização cadastral.
Art. 4º.
Deverá constar no corpo da carteira:
I –
Frente: nome completo, foto, CID da deficiência, bem como o nome da mesma (se houver interesse do portador), anotação da Lei Federal 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e assinatura ou informação de não alfabetizada.
II –
Verso: endereço, filiação e telefone de contato.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Além de outras assim reconhecidas, são consideradas deficiências ocultas:
I –
Audição Subnormal;
II –
Transtorno de Déficit de Atenção (TDHA);
III –
Síndrome de Tourette;
IV –
Doença de Chron;
V –
Visão Monocular;
VI –
Visão Subnormal;
VII –
Pacientes Ostomizados;
VIII –
Transtornos Psiquiátricos;
IX –
Deficiência Intelectual;
X –
Fibrose Cística.
Art. 7º.
Compete exclusivamente ao Poder Executivo Municipal regulamentar e fiscalizar o disposto nesta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.