Lei Ordinária nº 2.530, de 14 de setembro de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 2.720, de 24 de fevereiro de 2026
assinatura eletrônica são formas de identificação inequívoca do signatário definidas a seguir:
assinatura digital - baseada em certificado digital emitido de acordo com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas e Privadas – ICP-Brasil, estabelecidas pela Medida Provisória 2200/01;
assinatura via GOV.BR - regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.543/2020, alterado pelo Decreto Federal nº 10.900/2021;
mediante prévia autenticação no sistema interno de processo legislativo ou administrativo da Câmara Municipal de Caçu/GO.
Nos Processos Administrativo e Legislativo Eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados exclusivamente em meio eletrônico e com assinatura eletrônica, na forma do artigo 3º, inciso X, desta Lei, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause danos relevante à celeridade do processo.
A autoria, autenticidade e a integridade dos documentos e das assinaturas, nos Processos Administrativo e Legislativo Eletrônicos, serão obtidas por meio de Certificado Digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, observados os padrões definidos por essa infraestrutura, por meio da GOV.BR, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.543/2020, alterado pelo Decreto Federal nº 10.900/2021