Lei Ordinária nº 2.511, de 12 de junho de 2023
Art. 1º.
Fica criada a segunda Feira Municipal da Agricultura Familiar, subordinada às Secretarias da Agricultura e do Meio Ambiente, que obedecerá às disposições contidas nesta Lei.
Art. 2º.
A segunda Feira Municipal da Agricultura Familiar de Caçu tem por finalidade: a venda exclusivamente ao varejo de produtos hortifrutigranjeiros, pescados, doces, laticínios, embutidos, artesanatos, e demais produtos e utensílios da agricultura familiar do Município de Caçu, para consumo humano, animal e de utilização doméstica.
§ 1º
A Feira funcionará no prédio denominado de “Centro Comunitário Raimundo Severino Duarte – Lelé”, localizado na praça denominada de “Praça América Antunes Maciel”, na quadra nº 17, entre as Ruas Pedro Paulo de Siqueira e Professora Leonora Severino de Andrade, do Residencial Gilmar José de Freitas Guimarães (Gilmar Guimarães).
§ 2º
A segunda Feira Municipal da Agricultura Familiar de Caçu levará o nome do saudoso Vereador “ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA – TONHÃO”, em homenagem ao trabalho desenvolvido por ele para a comunidade caçuense.
Art. 3º.
Fica atribuída à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, a competência para designarem dias de funcionamento da feira, administrá-la, em atendimento ao interesse público, e remeterem pedido de extinção ao Poder Legislativo, quando superadas as condições que justificaram sua criação ou funcionamento.
§ 1º
O Produtor da Agricultura Familiar, para participar da Feira deverá ter sua produção agrícola dentro dos limites do Município de Caçu/GO.
§ 2º
A participação de produtores da Agricultura Familiar fora do território municipal na Feira da Agricultura Familiar será autorizada desde que comercialize produtos não cultivados pelos produtores locais, mediante autorização expressa da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DA COMISSÃO DA FEIRA MUNICIPAL DA AGRICULTURA FAMILIAR “ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA – TONHÃO”.
Art. 4º.
Fica instituída a Comissão Municipal da Feira da Agricultura Familiar “Antônio Severino da Silva – Tonhão”, composta por um titular e um suplente das seguintes organizações:
I –
representantes da Vigilância Sanitária;
II –
representantes da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
III –
representantes do Sindicato Rural;
IV –
representantes dos Feirantes;
V –
representantes do Conselho Municipal de Agricultura;
VI –
representantes de Cooperativas e Associações Rurais.
Art. 5º.
A comissão da feira é uma instância de gestão da feira municipal da agricultura familiar “Antônio Severino da Silva – Tonhão”, encarregada de acompanhar a organização periodicamente da feira e agir para o cumprimento da legislação estabelecida.
Art. 6º.
Sob a fiscalização da Prefeitura Municipal, a feira funcionará no local instituído por esta Lei Municipal, nos dias estabelecidos no Regimento Interno a ser elaborado pela Comissão Municipal da Feira da Agricultura Familiar “Antônio Severino da Silva – Tonhão”.
§ 1º
Os espaços para montagem das barracas serão definidos em módulos, devidamente identificados e numerados pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, de tal modo que, cada feirante terá o número de módulos definidos de acordo com sua necessidade e disponibilidade de espaço na área de funcionamento da feira.
§ 2º
O feirante que participa eventualmente da feira, em virtude da sazonalidade da produção ou outra peculiaridade qualquer, terá espaço definido em módulos rotativos, que poderão ser mantidos na feira para este fim, em cada setor específico.
Art. 7º.
É proibida a entrada ou permanência de qualquer veículo ou animal, no período de atividade da feira, cabendo aos agentes municipais tomarem as medidas julgadas necessárias ao cumprimento desta disposição.
Art. 8º.
Imediatamente após o descarregamento, veículos e animais deverão ser retirados para outro local, a fim de evitar acidentes e atrapalhar o trânsito.
Art. 9º.
Para instalação das barracas, deverão ser obedecidas as seguintes normas:
I –
disposição em alinhamento (fila), de modo a ficar uma via de trânsito no centro, com as barracas voltadas para essa via;
II –
distribuição das barracas seguindo rigorosa ordem numérica, obedecendo orientação e determinação da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
III –
distribuição das barracas por setores, de modo que cada setor obedecerá às categorias de comercialização do feirante, assim especificadas: hortifrutigranjeiros; derivados de origem animal e vegetal e artesanatos;
IV –
para classificação do feirante na categoria do item anterior, serão observados os produtos comercializados de maior influência.
§ 1º
Entende-se por produtos de origem vegetal as frutas, legumes, verduras, flores, doces, compotas e produtos processados da agricultura familiar.
§ 2º
Entende-se por produtos derivados de origem animal os laticínios e seus derivados, defumados, pescados, aves, ovos, mel, embutidos e assemelhados.
Art. 10.
É obrigação comum a todos possuírem em suas barracas, quando o necessário, balanças, pesos e medidas devidamente aferidas sem vício ou alteração com que possa lesar o consumidor.
Art. 11.
A fiscalização sanitária da Secretaria Municipal de Saúde manterá inspeção no local da Feira da Agricultura Familiar “Antônio Severino da Silva – Tonhão”, bem como dos produtos colocados à venda.
Art. 12.
A inscrição e o alvará de feirante, para venda de produtos sujeitos à deterioração rápida, tais como pescados, aves abatidas e laticínios, somente serão concedidos mediante cumprimento do artigo 10 desta Lei e após vistoria e aprovação prévia da barraca pela fiscalização sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, além da observância das demais exigências contidas nesta Lei.
Art. 13.
Não é permitido aos feirantes abandonar mercadorias no recinto da feira, devendo recolher toda sobra não vendida, imediatamente após o horário de encerramento.
Art. 14.
Ao término da feira, no prazo mais curto possível, a Prefeitura Municipal procederá à limpeza do local.
Parágrafo único
O feirante é responsável pela remoção e coleta dos resíduos referentes à sua barraca.
Art. 15.
As inscrições e licenças para feirantes serão concedidas às pessoas e instituições habilitadas para o exercício do comércio, mediante requerimento e apresentação dos seguintes documentos:
I –
cadastramento prévio na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II –
cópia da cédula de identidade e CPF ou CNPJ;
III –
carteira de saúde atualizada (para expositores de alimentos);
IV –
comprovante de residência ou sede da instituição no município;
V –
DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf).
Parágrafo único
O licenciamento será indeferido pela Comissão Municipal da Feira da Agricultura Familiar “Antônio Severino da Silva – Tonhão”, caso não atenda às exigências contidas na presente Lei e Regulamento.
Art. 16.
As licenças serão revalidadas anualmente.
Art. 17.
A licença para comercialização na feira será dada a título precário, podendo ser cassada a qualquer tempo, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista aos licenciados direito à reclamação ou indenização de qualquer ordem, quando forem infringidas as normas estabelecidas na presente Lei.
Art. 18.
Somente poderão comercializar na feira pessoas devidamente inscritas e licenciadas na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 19.
A posse de uma licença obriga seu titular a exercer as atividades licenciadas, permitindo-lhe, contudo, o concurso de auxiliares quando devidamente registrados na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 20.
A licença do feirante é intransferível.
Parágrafo único
Será permitida a transferência da licença:
I –
por morte do titular, para o herdeiro legal, desde que seja requerida até noventa (90) dias a contar da data do óbito;
II –
por doença infectocontagiosa ou incapacidade física comprovada, para o dependente legal, desde que requerida até 90 (noventa) dias a contar do atestado médico.
Art. 21.
Os prazos para legalização dos empreendimentos da agricultura familiar serão definidos pela Comissão Municipal da Feira da Agricultura Familiar “Antônio Severino da Silva – Tonhão”, através de Regimento Interno.
Art. 22.
O feirante que deixar de instalar sua barraca por 3 (três) vezes consecutivas ou 6 (seis) vezes alternadas, num período de seis meses, perderá a licença.
Parágrafo único
Em casos fortuitos e de força maior, desde que comprovados, poderá o feirante oficiar à Comissão Municipal da Feira da Agricultura Familiar “Antônio Severino da Silva – Tonhão” justificando falta consecutiva, podendo ou não tal justificativa ser aceita.
Art. 23.
Os feirantes deverão atender às seguintes determinações:
I –
acatar instruções dos agentes municipais encarregados da fiscalização e dos membros da Comissão Municipal da Feira da Agricultura Familiar “Antônio Severino da Silva – Tonhão” e do funcionamento da feira;
II –
observar, no tratamento com o público, boas maneiras e respeito;
III –
apregoar as mercadorias sem algazarra;
IV –
manter rigorosamente limpos e aferidos os pesos, balanças e medidas indispensáveis ao comércio de seus produtos;
V –
não colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da barraca;
VI –
não vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou condenados pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos ou medidas;
VII –
não deslocar a barraca dos pontos determinados pela administração da feira;
VIII –
observar o maior asseio, tanto no vestuário quanto nos utensílios para suas atividades, como também no espaço que ocupar na feira, devendo, ao final, limpar seu espaço, colocando o lixo em sacos plásticos em locais devidamente determinados para tal;
IX –
apresentar a respectiva licença e documentos, quando solicitados pela fiscalização;
X –
não usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados;
XI –
colocar balanças e medidas em local que permita ao comprador verificar com facilidade e exatidão o peso das mercadorias, mantendo-as aferidas de acordo com as normas pertinentes;
XII –
manter os princípios de boas práticas de higiene no asseio pessoal, na manipulação, no transporte, no carregamento, no acondicionamento e na exposição do produto até o consumidor final;
XIII –
utilizar avental ou jaleco de cor clara, devidamente higienizados, de acordo com a legislação sanitária vigente;
XIV –
responsabilizar-se pela quantidade de sacolas necessárias a venda de seus produtos ou promover ações que estimulem os clientes a trazerem suas sacolas retornáveis, com foco na preservação ambiental.
Art. 24.
O feirante que operar na feira livre sem a devida licença de feirante terá sua mercadoria apreendida e removida para doação às instituições de caridade existentes no Município.
Art. 25.
O feirante que burlar as leis e regulamentos municipais, usar de artifícios, praticar atos simulados ou fazer falsa declaração nos registros exigidos terá sua licença cancelada sumariamente.
Art. 26.
Constitui infração sujeita à penalidade:
I –
venda de mercadorias deterioradas ou condenadas;
II –
fraude nos pesos e medidas;
III –
comportamento que atente contra a integridade física, a moral e os bons costumes;
IV –
desacato à autoridade municipal, policial, ou da Comissão;
V –
inobservância de qualquer norma desta Lei /Regulamento.
Art. 27.
Das penalidades desta Lei/Regulamento:
I –
na ocorrência de infração pela primeira vez, o infrator será notificado com advertência por escrito;
II –
na reincidência da infração, terá a licença suspensa por período de 30 (trinta) dias;
III –
na ocorrência da infração pela terceira vez, terá a licença cassada definitivamente.
Art. 28.
Fica proibido o uso de aparelhos e equipamentos sonoros de uso individual no período de funcionamento da feira.
Art. 29.
Fica proibido o comércio de ambulantes e outras pessoas não licenciadas nas proximidades da feira de que trata a presente Lei/Regulamento.
Art. 30.
O ato de permissão implica compromisso do feirante em acatar e respeitar esta Lei, bem como Regulamentos e Normas emanadas pela Prefeitura Municipal de Caçu/GO.
Art. 31.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.