Lei Ordinária nº 2.510, de 12 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2510

2023

12 de Junho de 2023

Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista, e dá outras providências.

a A
“Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista, e dá outras providências.”

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus Vereadores, APROVA, e a PREFEITA de Caçu/GO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONA a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista e criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista – CIPTEA, com vistas a garantir atenção integral e prioridade no atendimento.
        Art. 2º. 
        A política de caráter permanente, tem por objetivo assegurar os direitos e conscientizar a sociedade sobre o Transtorno de Espectro Autista.
          Parágrafo único  
          Fica instituído o dia Municipal de conscientização do Autismo, a ser comemorado no dia 02 de abril de cada ano e instituído o “abril azul”, com os seguintes objetivos e obrigações dos órgãos municipais, inclusive a Câmara Municipal:
            I – 
            divulgar as ações voltadas à conscientização da população sobre o tema autismo;
              II – 
              promover campanhas educativas que visam eliminar a discriminação;
                III – 
                ampliar as medidas de inclusão social e a participação comunitária dos autistas;
                  IV – 
                  realizar palestras com o objetivo de conscientizar a população e eliminar a discriminação;
                    V – 
                    realizar cursos de capacitação de servidores para melhor atender os autistas usuários do serviço público.
                      Art. 3º. 
                      Ficam garantidos às pessoas portadoras de Transtorno de Espectro Autista:
                        I – 
                        atendimento preferencial, durante todo o horário de expediente, pelo Poder Público, por empresas concessionárias de serviços públicos e por empresas privadas que executam serviços terceirizados a instituições financeiras;
                          II – 
                          inclusão na fila preferencial, destinada a idosos, gestantes e pessoas com deficiência, mediante a inserção do símbolo mundial do Autismo no local, e;
                            III – 
                            estacionamento em vagas destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência, mediante a inserção do símbolo mundial do Autismo no local.
                              Parágrafo único  
                              De forma preferencial, fica garantido às pessoas portadoras do Transtorno de Espectro Autista, a Terapia completa e adequada a ser realizada pela rede municipal de saúde.
                                Art. 4º. 
                                A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista – CIPTEA, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento, prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos, será expedida, gratuitamente, pelo órgão responsável pela execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista do Município, ou na falta desse pela Secretaria de Assistência Social mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações.
                                  I – 
                                  nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone da pessoa identificada;
                                    II – 
                                    fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital da pessoa identificada;
                                      III – 
                                      nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador, se for o caso;
                                        IV – 
                                        identificação da Unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
                                          § 1º 
                                          Nos casos em que a Pessoa com Transtorno de Espectro Autista seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional.
                                            § 2º 
                                            A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista – CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais da pessoa identificada, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas portadoras das doenças em todo o município de Caçu.
                                              § 3º 
                                              Até que seja implementado o disposto no caput deste artigo, os órgãos responsáveis pela execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista, deverão trabalhar em conjunto com os respectivos responsáveis pela emissão de documentos de identificação, para que sejam incluídas as necessárias informações sobre o Transtorno de Espectro Autista no Registro Geral (RG) ou, se estrangeiro, na Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou na Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), válidos em todo o território nacional.
                                                Art. 5º. 
                                                Compete exclusivamente ao Poder Executivo Municipal regulamentar e fiscalizar o disposto nesta Lei.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Aplica-se, subsidiariamente, no âmbito deste Município, o disposto na Lei Federal nº 12.764/12, de 27 de dezembro de 2012.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

                                                      GABINETE DA PREFEITA DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de junho do ano de 2023.

                                                         

                                                         

                                                        ANA CLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA
                                                        Prefeita Municipal