Lei Ordinária nº 2.501, de 15 de maio de 2023
Art. 1º.
Fica instituída a gratificação de serviços especiais para os Conselheiros Tutelares do Município de Caçu/GO, de forma temporária, devido à realização de atendimento além do horário normal, em razão do reduzido quadro de conselheiros, ocasionado por renúncia de titulares e suplentes.
§ 1º
A gratificação a que se refere ao “caput” deste artigo será de 40% (quarenta por cento) do vencimento básico de cada conselheiro, correspondente à carga horária excedido ao horário normal de atendimento.
§ 2º
Referida gratificação será transitória devendo ser paga até a reestruturação do Conselho Tutelar, com a realização de eleição e posse dos conselheiros eleitos.
§ 3º
Dado o caráter transitório da referida gratificação, não se incorporará à remuneração do conselheiro, passando desta forma a não incidir na contribuição previdenciária.
Art. 2º.
As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão por conta de dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2023 e suplementadas até o valor referente ao impacto orçamentário ocasionado, se necessário.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.