Lei Ordinária nº 2.497, de 31 de março de 2023
Art. 1º.
Fica autorizado o desmembramento de lotes dentro dos limites do perímetro urbano de Caçu, sempre que do desmembramento não resultarem lotes com área inferior a 104,00m² (cento e quatro metros quadrados) e testada inferior a 06,00m (seis metros).
Art. 2º.
Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a baixar ato administrativo regulamentando esta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e terá vigência por noventa dias.