Lei Ordinária nº 2.495, de 17 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2495

2023

17 de Março de 2023

Concede reajuste de vencimentos à classe docente do quadro do magistério da Educação Pública Municipal e fixa a remuneração mínima para os profissionais da Educação Básica e dá outras providências.

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"Concede reajuste de vencimentos à classe docente do quadro do magistério da Educação Pública Municipal e fixa a remuneração mínima para os profissionais da Educação Básica e dá outras providências”.
    A Prefeita de Caçu, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica concedido ao servidor integrante da classe docente do quadro do Magistério Público Municipal, reajuste salarial de 8,56% (oito, vírgula cinquenta e seis por cento).
        § 1º 
        O percentual previsto no “caput” deste artigo deve ser aplicado sobre o valor básico do salário do servidor.
          § 2º 
          Nenhum servidor integrante da classe docente do quadro do magistério da educação básica, no âmbito da rede municipal de ensino do Município de Caçu, receberá remuneração inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, fixado pela União, no valor de R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
            Art. 2º. 
            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir anualmente a remuneração mínima do profissional do magistério público da educação básica, adequando-a ao piso salarial nacional do magistério definido pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
              Parágrafo único  
              O Poder Executivo editará, anualmente, Decreto dispondo do valor do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo.
                Art. 3º. 
                O Poder Executivo fica autorizado à apuração e pagamento de diferença salarial aos servidores, relativas ao atual exercício, em folha suplementar ou em parcela destacada, decorrentes da implantação do piso de que trata a Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, condicionado à força dos recursos, à observância do limite de gasto com pessoal previsto pela Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
                  Art. 4º. 
                  As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotações próprias, suplementadas se necessário, especialmente por recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao primeiro dia do mês de fevereiro do corrente ano, revogando as disposições em contrário.

                      GABINETE DA PREFEITA DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de março do ano de 2023.

                         

                         

                        ANA CLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA
                        Prefeita Municipal