Lei Ordinária nº 2.479, de 12 de dezembro de 2022
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 100% (cem por cento) de isenção de multas e juros moratórios incididos sobre IPTU/ITU, sobre o ISSQN estimado e eletrônico, sobre a Taxa de Licença para Localização – TLF e sobre a Taxa de Vigilância Sanitária – TVS, de débitos vencidos e não pagos, deste e de exercícios anteriores.
A isenção a que se refere o caput deste artigo, será concedida até o dia 31 (trinta e um) do mês de dezembro de 2022 e não será concedido parcelamento.
Após a data prevista no parágrafo anterior, a cobrança dos tributos e taxas mencionadas no Art. 1º, será efetivada de forma normal, como previsto no Código Tributário Municipal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.