Lei Ordinária nº 2.469, de 16 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2469

2022

16 de Novembro de 2022

Dispõe sobre a proibição da "ideologia de gêneros" nas escolas da rede pública municipal e de ensino privado em todo município de Caçu-GO

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.602, de 10 de junho de 2024
“Dispõe sobre a proibição da "ideologia de gêneros" nas escolas da rede pública municipal e de ensino privado em todo município de Caçu-GO”.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus vereadores, APROVA, e a PREFEITA de Caçu/GO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Ôrgânica do Município, SANCIONA a seguinte LEI MUNICIPAL:

      Art. 1º. 
      Fica vedado, nas instituições de ensino públicas e privadas do município de Caçu-GO, por parte dos orientadores, diretores, coordenadores e quaisquer funcionários subordinados da rede pública ou particular, a institucionalização acerca de conteúdo pedagógico, que dissemine:
        I – 
        a utilização da ideologia de gêneros, dentro ou fora, da sala de aula;
          II – 
          orientação sexual de cunho ideológico e seus respectivos derivados;
            III – 
            a propagação de conteúdo pedagógico que contenha orientação sexual, ou que cause ambiguidade na interpretação que possa comprometer, direcionar ou desviar a personalidade natural biológica e a respectiva identidade sexual da criança e do adolescente;
              IV – 
              veicular qualquer tipo de acesso à conteúdo de gênero, que possa constranger os alunos, ou faça qualquer menção a atividade que venha intervir na direção sexual da criança e do adolescente.
                Art. 2º. 
                O disposto desta Lei aplica-se, no que couber:
                  I – 
                  às políticas e planos educacionais e as propostas curriculares;
                    II – 
                    filmes, danças, fotografias e peças teatrais educativas;
                      III – 
                      aulas, palestras, video conferência, atividades ministradas por conteúdo de internet, ou ainda, fora do expediente de aula em debates no interior da escola.
                        IV – 
                        às provas e avaliações.
                          Art. 3º. 
                          O planejamento educacional, deverá abordar matérias que garantam a neutralidade ideológica, respeitando os direitos das famílias e dos educandos, a receberem a orientação sexual de acordo com as convicções morais de seus pais ou responsável legal
                            Art. 4º. 
                            A transgressão da referida lei por parte dos orientadores educacionais, seja da rede pública municipal ou privada, estarão sujeitos as seguintes penalidades:
                              I – 
                              no caso da transgressão por parte do servidor público, incorrerá nas penalidades cabíveis, que regulamenta o Estatuto do Funcionário Público;
                                II – 
                                sendo o infrator funcionário de instituição privada, deverá o caso ser apurado e apresentado à Secretaria Municipal de Educação para aplicação das devidas penalidades.
                                  Art. 5º. 
                                  O diretor, coordenador ou qualquer funcionário que exerça função de supervisor da instituição de ensino deverá fiscalizar a aplicação da presente lei.
                                    § 1º 
                                    no caso de haver constatação de qualquer irregularidade por parte de corpo docente, deverá representá-lo imediatamente.
                                      § 2º 
                                      Para fins desta lei, a representação imediata consiste em tomar providências antes de qualquer denúncia externa, sob pena de ser considerada absolutamente ineficaz, incorrendo solidariamente pela infração.
                                        Art. 6º. 
                                        O conteúdo desta lei deverá ser abordado no ato da matrícula do aluno, onde serão informados sobre a primazia dos valores familiares nas questões sexuais e ideológicas, bem como sobre os limites morais e éticos e qualquer atividade vinculados à questão.
                                          Art. 7º. 
                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                            GABINETE DA PREFEITA DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de novembro do ano de 2022.

                                               

                                               

                                              ANA CLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA
                                              Prefeita Municipal