Lei Ordinária nº 2.459, de 27 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2459

2022

27 de Setembro de 2022

Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Caçu, Estado de Goiás, e dá outras providências.

a A
“Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Caçu, Estado de Goiás e dá outras providências”.
    A Prefeita de Caçu, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Caçu, Estado de Goiás.
        Art. 2º. 
        O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
          Art. 3º. 
          Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
            I – 
            as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
              II – 
              as transferências e repasses do Município;
                III – 
                os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
                  IV – 
                  produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
                    V – 
                    os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003);
                      VI – 
                      as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 12.213/2010;
                        VII – 
                        outras receitas destinadas ao referido Fundo;
                          VIII – 
                          as receitas estipuladas em lei.
                            § 1º 
                            Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria.
                              § 2º 
                              Os recursos de responsabilidade do Município de Caçu, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.
                                Art. 4º. 
                                A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
                                  Art. 5º. 
                                  O(a) Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 30 dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
                                    Art. 6º. 
                                    Para o primeiro ano do exercício financeiro, o(a) Prefeito(a) Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
                                      Parágrafo único  
                                      A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município.
                                        Art. 7º. 
                                        Ficam revogados os artigos: 16, 17 e 18, seus parágrafos e incisos, da Lei Municipal nº 1.715/11, de 12 de abril de 2011.
                                          Art. 8º. 
                                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                            GABINETE DA PREFEITA DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 27 dias do mês de setembro do ano de 2022.

                                               

                                              ANA CLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA
                                              Prefeita Municipal