Lei Ordinária nº 2.458, de 27 de setembro de 2022
Art. 1º.
Ficam alteradas as redações dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º, da Lei nº 2.432/2022, passando a vigorarem da seguinte forma:
§ 1º
Veículos do Poder Executivo, além da identificação do respectivo órgão ao qual esteja vinculado (Secretaria, Departamento, etc.), serão afixados decalque adesivo, em tamanho condizente com o veículo, colocado na parte traseira com os seguintes dizeres:
§ 2º
Veículos do Poder Legislativo, serão afixados decalque adesivo, em tamanho condizente com o veículo, colocado na parte traseira com os seguintes dizeres:
§ 3º
Veículos não oficiais, mas a serviço da Administração Pública, serão afixados decalque adesivo, em tamanho condizente com o veículo, colocado na parte traseira com os seguintes dizeres:
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revoga-se as disposições em contrário.