Lei Ordinária nº 2.457, de 27 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2457

2022

27 de Setembro de 2022

Dispõe sobre a implementação e identificação de brinquedos adaptados para crianças com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida em espaços públicos municipais do Município.

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“Dispõe sobre a implementação e identificação de brinquedos adaptados para crianças com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida em espaços públicos municipais do Município.”

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, APROVA e eu, PREFEITA DE CAÇU/GO, usando das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal – LOM, SANCIONO a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os parques infantis instalados em estabelecimentos de ensino, praças, clubes e áreas de lazer públicas municipais, deverão disponibilizar brinquedos adaptados e identificados ao uso de crianças com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
        § 1º 
        Para fins de cumprimento desta Lei, os parques infantis deverão seguir a seguinte proporção:
          I – 
          parques infantis com até 5 (cinco) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 1 (um) brinquedo adaptado e identificado;
            II – 
            parques infantis com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 2 (dois) brinquedos adaptados e identificados;
              III – 
              parques infantis com mais de 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados e identificados.
                § 2º 
                A disponibilização de brinquedos adaptados nos espaços públicos já existentes será feita de forma gradativa, nos próximos quatro anos, na medida da disponibilidade financeira do Poder Executivo.
                  § 3º 
                  Os espaços mencionados no “caput”, do Art. 1º, que vierem a surgir após a publicação desta Lei, deverão seguir o disposto nesta Lei.
                    Art. 2º. 
                    Nos locais a que se refere no “caput”, do Art. 1º desta Lei, deverão ser afixadas placas com a seguinte identificação: “Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com deficiência. ”
                      Art. 3º. 
                      O descumprimento pelas instituições privadas do disposto da presente Lei impede a sua participação em qualquer programa municipal de incentivos diversos.
                        Art. 4º. 
                        As despesas decorrentes com a execução da presente Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                            GABINETE DA PREFEITA DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 27 dias do mês de setembro do ano de 2022.

                               

                              ANA CLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA
                              Prefeita Municipal