Lei Ordinária nº 2.457, de 27 de setembro de 2022
Art. 1º.
Os parques infantis instalados em estabelecimentos de ensino, praças, clubes e áreas de lazer públicas municipais, deverão disponibilizar brinquedos adaptados e identificados ao uso de crianças com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
§ 1º
Para fins de cumprimento desta Lei, os parques infantis deverão seguir a seguinte proporção:
I –
parques infantis com até 5 (cinco) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 1 (um) brinquedo adaptado e identificado;
II –
parques infantis com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 2 (dois) brinquedos adaptados e identificados;
III –
parques infantis com mais de 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados e identificados.
§ 2º
A disponibilização de brinquedos adaptados nos espaços públicos já existentes será feita de forma gradativa, nos próximos quatro anos, na medida da disponibilidade financeira do Poder Executivo.
§ 3º
Os espaços mencionados no “caput”, do Art. 1º, que vierem a surgir após a publicação desta Lei, deverão seguir o disposto nesta Lei.
Art. 2º.
Nos locais a que se refere no “caput”, do Art. 1º desta Lei, deverão ser afixadas placas com a seguinte identificação: “Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com deficiência. ”
Art. 3º.
O descumprimento pelas instituições privadas do disposto da presente Lei impede a sua participação em qualquer programa municipal de incentivos diversos.
Art. 4º.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.