Lei Ordinária nº 2.450, de 09 de agosto de 2022
Art. 1º.
Fica autorizado o desmembramento de lotes dentro dos limites do perímetro urbano de Caçu, sempre que do desmembramento não resultarem lotes com área inferior a 92m² (noventa e dois metros quadrados) e testada inferior a 3,5m (três metros e cinquenta centímetros).
Art. 2º.
Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a baixar, dentro do prazo de trinta dias, ato administrativo regulamentando esta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e terá vigência por noventa dias.