Lei Ordinária nº 2.447, de 09 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2447

2022

9 de Agosto de 2022

Autoriza o município de Caçu a celebrar convênio para cessão de servidores públicos municipais efetivos na condição de cedente e de cessionário e dá outras providências.

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Autoriza o Município de Caçu a celebrar convênio para cessão de servidores públicos municipais efetivos na condição de cedente, e de cessionário e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, pelos seus Vereadores, APROVA, e a PREFEITA DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONA a seguinte LEI MUNICIPAL:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Seção I
        Seção I
          Art. 1º. 
          Fica o Município de Caçu autorizado a celebrar convênio para ceder temporariamente servidores públicos municipais efetivos, com ou sem ônus, para exercício de cargo público no Poder Judiciário Estadual de Goiás.
            Parágrafo único  
            A lotação dos servidores públicos cedidos ao Poder Judiciário Estadual de Goiás somente se dará na unidade judiciária ou administrativa do judiciário da comarca responsável pelo foro do Município Cedente.
              Art. 2º. 
              A cessão de servidores do Município de Caçu que se trata do artigo anterior dar-se-á com a observância dos seguintes requisitos:
                I – 
                a anuência do servidor e comprovação do interesse público;
                  II – 
                  celebração de convênio específico e término da cessão, cujo tempo total não poderá ultrapassar 05 (cinco) anos, sendo facultada uma prorrogação por igual período relativa ao mesmo convênio;
                    III – 
                    o servidor cedido deverá ter vínculo efetivo com o Município, qualificação e atribuições compatíveis com as de destino;
                      IV – 
                      que a cessão decorrente da presente lei não cause prejuízo ao funcionamento regular dos órgãos da Administração Pública local;
                        V – 
                        que os limites previstos nos artigos 19 a 20 e 22 da Lei da Responsabilidade Fiscal sejam respeitados;
                          VI – 
                          que sejam respeitados os atos normativos e regulamentares eventualmente expendidos pelos órgãos de destino, assim como s de controle externo da Administração Pública.
                            § 1º 
                            Não será permitida a cessão de servidor:
                              I – 
                              investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou em função pública temporária;
                                II – 
                                que ainda não cumpriu o período de estágio probatório;
                                  III – 
                                  contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa;
                                    IV – 
                                    servidores estáveis de acordo com o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
                                      § 2º 
                                      Para fins de aplicação do disposto na parte final do inciso I do §1º do caput deste artigo, não poderá haver a cessão de ocupantes de função pública temporária, designados para programas e projetos especiais para atendimento das demandas decorrentes dos incisos I e II do caput deste artigo, e vice-versa.
                                        Art. 3º. 
                                        Pelo presente fica autorizado o Município de Caçu/GO a proceder com as competentes adequações a LDO e LOA vigentes, na forma legal e em atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000, caso já não exista tal adequação nos instrumentos orçamentários.
                                          Art. 4º. 
                                          Competirá ao órgão beneficiário da cessão controlar e fiscalizar as atividades exercidas pelo servidor cedido, que deverá informar mensalmente ao Município a respectiva frequência e eventuais ocorrências administrativas envolvendo o pacto.
                                            Art. 5º. 
                                            Os instrumentos de cessão celebrados com fundamento de que trata esta Lei poderão ser revogados a qualquer tempo, em havendo interesse público que reclame a providência.
                                              Art. 6º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                GABINETE DA PREFEITA DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 09 dias do mês de agosto do ano de 2022.

                                                  ANA CLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA
                                                  Prefeita Municipal