Lei Ordinária nº 2.434, de 12 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica autorizado o desmembramento de lotes dentro dos limites do perímetro urbano de Caçu, sempre que do desmembramento não resultarem lotes com área inferior a 110,00m² (cento e dez metros quadrados) e testada inferior a 6,00m (seis metros).
Art. 2º.
Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a baixar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ato administrativo regulamentando esta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e terá vigência por 90 (noventa) dias.