Lei Ordinária nº 2.432, de 12 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2432

2022

12 de Abril de 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação externa nos veículos de propriedade ou a serviço da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 27 de Setembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 2.458, de 27 de setembro de 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação externa nos veículos de propriedade ou a serviço da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás APROVA e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Todo veículo oficial, de propriedade, cedido ou a serviço da Administração Pública Municipal direta ou indireta, de qualquer dos Poderes, será identificado com o Brasão Oficial do Município e com a identificação do órgão ao qual o veículo esteja vinculado.
        Parágrafo único  
        Entende-se como veículo oficial ou a serviço da Administração Pública automóveis, motocicletas, caminhões, utilitários, ônibus, micro-ônibus, Kombis, máquinas agrícolas, tratores, máquinas rodoviárias e outros.
          Art. 2º. 
          O Brasão Oficial será afixado em ambas as laterais dos veículos, em tamanho mínimo de 0,40cm x 0,40cm, visível e colorido, exceto as motocicletas que deverá atender as mesmas características com medidas inferiores.
            § 1º 
            Veículos do Poder Executivo, além da identificação do respectivo órgão aos qual o veículo esteja vinculado (Secretaria, Departamento, etc.), terão os seguintes dizeres, logo abaixo do Brasão Oficial:
              § 1º 
              Veículos do Poder Executivo, além da identificação do respectivo órgão ao qual esteja vinculado (Secretaria, Departamento, etc.), serão afixados decalque adesivo, em tamanho condizente com o veículo, colocado na parte traseira com os seguintes dizeres:
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.458, de 27 de setembro de 2022.
                I – 
                PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇU;
                  II – 
                  Uso exclusivo em serviço;
                    III – 
                    Telefone e e-mail para contato, reclamações e denúncias.
                      § 2º 
                      Veículos do Poder Legislativo, terão os seguintes dizeres, logo abaixo do Brasão Oficial:
                        § 2º 
                        Veículos do Poder Legislativo, serão afixados decalque adesivo, em tamanho condizente com o veículo, colocado na parte traseira com os seguintes dizeres:
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.458, de 27 de setembro de 2022.
                          I – 
                          CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU;
                            II – 
                            Uso exclusivo em serviço;
                              III – 
                              Telefone e e-mail para contato, reclamações e denúncias.
                                § 3º 
                                Veículos não oficiais, mas a serviço da Administração Pública, terão os seguintes dizeres:
                                  § 3º 
                                  Veículos não oficiais, mas a serviço da Administração Pública, serão afixados decalque adesivo, em tamanho condizente com o veículo, colocado na parte traseira com os seguintes dizeres:
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.458, de 27 de setembro de 2022.
                                    I – 
                                    “A SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE CAÇU”;
                                      II – 
                                      Nome do(a) proprietário(a);
                                        III – 
                                        Número do contrato administrativo;
                                          IV – 
                                          Telefone e e-mail para contato, reclamações e denúncias.
                                            Art. 3º. 
                                            Na aquisição de novos veículos para a frota municipal ou a serviço da Administração Pública, a identificação deverá ser feita imediatamente antes da sua utilização.
                                              Art. 4º. 
                                              As despesas decorrentes dessa Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria.
                                                Art. 5º. 
                                                Ficam revogados os demais atos normativos contrários à presente Lei.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
                                                    GABINETE DA PREFEITA DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de abril do ano de 2022.


                                                      ANA CLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA
                                                      Prefeita Municipal