Lei Ordinária nº 2.425, de 19 de janeiro de 2022
Art. 1º.
Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, capinados ou roçados e drenados, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas nesta Lei.
Parágrafo único
Os entulhos produzidos nos terrenos mencionados neste artigo, em decorrência da limpeza, não poderão ser queimados e nem depositado na via pública, e caso os mesmos venham causar acúmulos de água, sujeitos a facilitação da proliferação do mosquito “Aedes Aegypti” deverão ser retirados e depositados em local apropriado, previamente indicado pela Prefeitura.
Art. 2º.
Os proprietários de construções e reformas de casas e prédios deverão observar as seguintes regras:
I –
para as construções e reformas em andamento, com ou sem licença do Poder Público Municipal, construir tapumes, para proteção do material e entulho ali produzido e retirada dos mesmos, diariamente;
II –
para as construções e reformas a serem iniciadas, no ato da licença deverão os proprietários comprovar a construção de tapumes para acondicionamento dos materiais e do entulho e procederem-se na forma do inciso anterior.
Parágrafo único
Não será permitido a colocação de entulho no espaço público (rua, avenidas e calçadas), sempre que necessário deverão os proprietários de construções contratarem caçambas apropriadas para retirada do lixo produzido.
Art. 3º.
O infrator aos dispositivos desta Lei será notificado pessoalmente, via correspondência registrada com AR (Aviso de recebimento) ou por meio de Edital, frustrada comprovadamente a notificação pessoal por AR.
§ 1º
Quando a notificação for realizada pessoalmente ou via correspondência com AR, o prazo para o seu atendimento será de 48 (quarenta e oito) horas, iniciando-se a contagem do prazo na data do recebimento da mesma por parte do infrator.
§ 2º
A notificação para limpeza poderá ser feita por áreas/regiões, através de edital publicado no Jornal oficial do Município ou outros órgãos de imprensa de circulação local, quando o procedimento envolver mais de 50 (cinquenta) lotes numa mesma área/região, ou seja, terrenos situados em bairros adjacentes um dos outros.
§ 3º
No caso do parágrafo anterior, o prazo para seu atendimento não poderá ser inferior a 15 (quinze) e não superior a 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Art. 4º.
Decorridos os prazos acima referidos e, constatado pelo Setor Competente da Prefeitura o descumprimento da notificação, serão tomadas as seguintes providências:
I –
lavrado o respectivo Auto de infração com imposição de multa na proporção de 1% (um por cento) do Valor de Referência do Município por metro quadrado de terreno, utilizando-se com base o cadastro imobiliário da Prefeitura, devendo nos casos de reincidência a referida penalidade pecuniária ser cominada em dobro;
II –
limpeza do terreno através do órgão competente da Prefeitura ou mediante concessão, por meios de serviços de capinação, roçada ou limpeza de entulhos do terreno respectivo, ficando o seu proprietário ou possuidor, a qualquer título, obrigado ao pagamento das despesas efetuadas sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis.
§ 1º
O auto de infração deverá mencionar obrigatoriamente:
I –
local, dia, mês, ano e hora da lavratura;
II –
referir-se ao nome do infrator ou denominação que o identifique;
III –
descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamento violado e fazer referências à notificação preliminar que consignou a infração, quando for o caso;
IV –
conter a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
V –
conter a identificação e a assinatura de quem o lavrou, do infrator quando for entregue pessoalmente e de testemunhas, se houver.
§ 2º
Caso algum dos elementos do parágrafo anterior não puder ser mencionado no auto de infração, devido a dificuldades de acesso, impedimento, impossibilidade de verificação ou qualquer ação imposta ao agente fiscalizador com intuito de frustrar o trabalho, não acarretará a nulidade do auto de infração, devendo o processo constar elementos suficientes e possíveis para a caracterização da infração e do infrator.
§ 3º
A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 4º
Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar, far-se-á essa menção no auto, que deverá ser assinado por uma testemunha.
§ 5º
O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias a partir do recebimento do Auto de Infração, para apresentar defesa.
§ 6º
Para apresentar defesa, o infrator deverá fazê-la em requerimento próprio dirigido ao órgão competente da Prefeitura anexando os seguintes documentos:
I –
ofício devidamente fundamentado;
II –
cópia do Auto de Infração;
III –
cópia de outros documentos que julgue necessários à sua defesa.
§ 7º
Apresentada a defesa o processo deverá ser encaminhado ao funcionário autuante ou outro servidor designado para que, no prazo de 10 (dez) dias de sua protocolização se manifeste sobre as razões oferecidas.
§ 8º
Expedido o manifesto pelo funcionário autuante a autoridade julgadora competente deverá proceder no seu julgamento no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 9º
Julgado improcedente o recurso, a autoridade municipal dará ciência da decisão ao infrator, notificando-o para o cumprimento da decisão.
§ 10
Julgado procedente o recurso, a autoridade municipal determinará a extinção dos débitos e arquivamento do processo.
Art. 5º.
O Autuado que, comprovadamente executar os serviços de capinação, roçada ou limpeza do terreno, objeto do Auto de Infração, no prazo para defesa estabelecido nesta lei, terá a multa reduzida à metade.
Parágrafo único
A comprovação da execução dos serviços referidos neste artigo deverá ser feita pela autoridade fiscal, mediante vistoria "in loco" e termo lavrado no processo, a pedido do autuado na própria defesa.
Art. 6º.
O Documento Único de Arrecadação Municipal – DUAM, dos serviços executados na forma do inciso II, do artigo 4º, será expedido na proporção de R$1,00 (um real) por metro quadrado de área do terreno.
Parágrafo único
O infrator, condenado no processo administrativo, não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referidos neste artigo, por parte da Prefeitura Municipal, sob pena de ser requerida autorização judicial.
Art. 7º.
Efetuado os serviços de limpeza do terreno pela Prefeitura ou mediante concessão, o Órgão Competente deverá notificar os proprietários ou possuidores do lançamento das despesas, nos termos do Art. 2º da presente Lei.
Parágrafo único
A notificação prevista no “caput” deste artigo, poderá ser feita através de edital publicado no jornal oficial do Município ou outros órgãos de imprensa de circulação local, se comprovada a impossibilidade de notificação pessoal por A.R. – Aviso de Recebimento.
Art. 8º.
O Órgão Competente da Prefeitura inscreverá em Dívida Ativa os débitos não liquidados no vencimento decorrentes de multas e limpeza de terreno previstos nesta Lei.
Art. 9º.
São autoridades para lavrar o auto de infração e arbitrar multas, os fiscais e outros funcionários para isso designados ou cuja atribuição lhes caiba por força de Lei ou regulamento.
Art. 10.
Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, será lavrado o auto de infração, independentemente de notificação preliminar.
Art. 11.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis números: 57/68 e 1.299/02.