Lei Ordinária nº 2.423, de 19 de janeiro de 2022
“Concede revisão geral de salário aos Servidores Públicos ativos, inativos e pensionistas, aos Agentes Políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, aos Conselheiros Tutelares do Município de Caçu/GO, aos servidores do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Caçu – CAÇUPREV, e dá outras providências”.
Art. 1º.
Fica concedido aos Servidores Públicos Municipais ativos da Administração Direta e Fundos, cargos criados pelas Leis Municipais números: 956/93 e alterações, 1.301/02 e alterações e 1.948/14 e alteração; aos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Caçu, cargos criados pela Resolução nº 04/99 e alterações e Lei Municipal nº 1.952/14; aos Agentes Políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, subsídios fixados pela Lei Municipal nº 2.061/16; e, aos Conselheiros Tutelares nos termos da Lei nº 1.843/13, aos servidores do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Caçu – CAÇUPREV, nos termos da Lei nº 1.143/98, a partir de 1º de janeiro de 2022, revisão geral na equivalência de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento), incididos sobre o valor dos vencimentos básicos percebidos no mês de dezembro de 2021, observados os limites constitucionais e legais.
§ 1º
Aplicam-se as disposições do “caput” deste artigo aos servidores públicos municipais inativos e pensionistas com data de início anterior a 31/12/2021, nos termos do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 2º
A revisão geral é feita com base no índice inflacionário medido pelo INPC/IBGE, na percentagem de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento), referente aos meses de janeiro a dezembro de 2021, conforme tabela extraída do site do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a seguir:
Série Histórica – INPC em 2021.
| Mês/ano | Índice do mês (em %) | Índice acumulado no ano (em %) | Índice acumulado nos últimos 12 meses (em %). |
| Jan/2021 | 0,27 | 0,27 | 5,53 |
| Fev/2021 | 0,82 | 1,09 | 6,22 |
| Mar/2021 | 0,86 | 1,96 | 6,94 |
| Abr/2021 | 0,38 | 2,35 | 7,59 |
| Mai/2021 | 0,96 | 3,33 | 8,90 |
| Jun/2021 | 0,60 | 3,95 | 9,22 |
| Jul/2021 | 1,02 | 5,01 | 9,85 |
| Ago/2021 | 0,88 | 5,94 | 10,42 |
| Set/2021 | 1,20 | 7,21 | 10,78 |
| Out/2021 | 1,16 | 8,45 | 11,08 |
| Nov/2021 | 0,84 | 9,36 | 10,96 |
| Dez/2021 | 0,73 | 10,16 | 10,16 |
Art. 2º.
Para cobertura desta atualização e pagamentos dos salários dos servidores, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover a suplementação de crédito no orçamento corrente nas dotações de pessoal e encargos previdenciários, para o atendimento da concessão do artigo primeiro, utilizando como recursos os definidos no art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.
Art. 4º.
Ficam revogados os dispositivos contrários à presente Lei.