Lei Ordinária nº 2.423, de 19 de janeiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2423

2022

19 de Janeiro de 2022

Concede revisão geral de salário aos Servidores Públicos ativos, inativos e pensionistas, aos Agentes Políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, aos Conselheiros Tutelares do Município de Caçu/GO, aos servidores do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Caçu - CAÇUPREV, e dá outras providências.

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“Concede revisão geral de salário aos Servidores Públicos ativos, inativos e pensionistas, aos Agentes Políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, aos Conselheiros Tutelares do Município de Caçu/GO, aos servidores do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Caçu – CAÇUPREV, e dá outras providências”.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, Estado de Goiás, por seus representantes, APROVA e eu, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, usando das atribuições conferidas pelas Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica concedido aos Servidores Públicos Municipais ativos da Administração Direta e Fundos, cargos criados pelas Leis Municipais números: 956/93 e alterações, 1.301/02 e alterações e 1.948/14 e alteração; aos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Caçu, cargos criados pela Resolução nº 04/99 e alterações e Lei Municipal nº 1.952/14; aos Agentes Políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, subsídios fixados pela Lei Municipal nº 2.061/16; e, aos Conselheiros Tutelares nos termos da Lei nº 1.843/13, aos servidores do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Caçu – CAÇUPREV, nos termos da Lei nº 1.143/98, a partir de 1º de janeiro de 2022, revisão geral na equivalência de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento), incididos sobre o valor dos vencimentos básicos percebidos no mês de dezembro de 2021, observados os limites constitucionais e legais.
        § 1º 
        Aplicam-se as disposições do “caput” deste artigo aos servidores públicos municipais inativos e pensionistas com data de início anterior a 31/12/2021, nos termos do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
          § 2º 
          A revisão geral é feita com base no índice inflacionário medido pelo INPC/IBGE, na percentagem de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento), referente aos meses de janeiro a dezembro de 2021, conforme tabela extraída do site do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a seguir:

            Série Histórica – INPC em 2021.

            Mês/anoÍndice do mês (em %)Índice acumulado no ano (em %)Índice acumulado nos últimos 12 meses (em %).
            Jan/20210,270,275,53
            Fev/20210,821,096,22
            Mar/20210,861,966,94
            Abr/20210,382,357,59
            Mai/20210,963,338,90
            Jun/20210,603,959,22
            Jul/20211,025,019,85
            Ago/20210,885,9410,42
            Set/20211,207,2110,78
            Out/20211,168,4511,08
            Nov/20210,849,3610,96
            Dez/20210,7310,1610,16
              Art. 2º. 
              Para cobertura desta atualização e pagamentos dos salários dos servidores, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover a suplementação de crédito no orçamento corrente nas dotações de pessoal e encargos previdenciários, para o atendimento da concessão do artigo primeiro, utilizando como recursos os definidos no art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                Art. 3º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.
                  Art. 4º. 
                  Ficam revogados os dispositivos contrários à presente Lei.

                    GABINETE DA PREFEITA DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 19 dias do mês de janeiro do ano de 2022.

                      ANA CLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA

                      Prefeita Municipal