Lei Ordinária nº 2.417, de 30 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2417

2021

30 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a regulamentação das calçadas e passeios do Loteamento "DIFONSINHO" e do parcelamento das quadras números: 37 e 38 do Loteamento Municipal e dá outras providências. Ildefonso Borges Guimarães

a A
Dispõe sobre a regulamentação das calçadas e passeios do Loteamento “DIFONSINHO” e do parcelamento das quadras números: 37 e 38 do Loteamento Municipal e dá outras providências.
    A PREFEITA DE CAÇU/GO., no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ela SANCIONA a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Esta Lei disciplina as calçadas e passeios públicos do Loteamento Municipal Ildefonso Borges Guimarães – “DIFONSINHO” e do parcelamento das quadras números 37 e 38 do Loteamento Municipal.
        Art. 2º. 
        As calçadas são partes integrantes da via pública não destinadas à circulação de veículos, normalmente segregadas e em nível diferente, destinadas à circulação de pessoas, bem como, à implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização e outros fins quando possível, que para fins desta Lei ficam assim definidas:
          I – 
          faixa livre: área do passeio, calçada via ou rota destinada exclusivamente à circulação de pedestres, desobstruída de mobiliário urbano ou outras interferências, com a largura de 1,00m (um metro);
            II – 
            faixa de serviço: área do passeio destinada à colocação de objetos, elementos, mobiliário urbano e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante a autorização do Poder Público, com a largura de 0,50cm (cinquenta centímetros).
              Art. 3º. 
              Os demais Loteamentos Municipais permanecem regulamentados pela Lei Complementar nº 10, de 8 de abril de 2021 (Código de Obras e Edificações do Município de Caçu-Goiás).
                Art. 4º. 
                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                    GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 30 dias do mês de novembro de 2021.

                      ANA CLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA
                      Prefeita Municipal