Lei Ordinária nº 2.417, de 30 de novembro de 2021
Art. 1º.
Esta Lei disciplina as calçadas e passeios públicos do Loteamento Municipal Ildefonso Borges Guimarães – “DIFONSINHO” e do parcelamento das quadras números 37 e 38 do Loteamento Municipal.
Art. 2º.
As calçadas são partes integrantes da via pública não destinadas à circulação de veículos, normalmente segregadas e em nível diferente, destinadas à circulação de pessoas, bem como, à implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização e outros fins quando possível, que para fins desta Lei ficam assim definidas:
I –
faixa livre: área do passeio, calçada via ou rota destinada exclusivamente à circulação de pedestres, desobstruída de mobiliário urbano ou outras interferências, com a largura de 1,00m (um metro);
II –
faixa de serviço: área do passeio destinada à colocação de objetos, elementos, mobiliário urbano e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante a autorização do Poder Público, com a largura de 0,50cm (cinquenta centímetros).
Art. 3º.
Os demais Loteamentos Municipais permanecem regulamentados pela Lei Complementar nº 10, de 8 de abril de 2021 (Código de Obras e Edificações do Município de Caçu-Goiás).
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.