Lei Ordinária nº 2.416, de 16 de novembro de 2021
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, na forma dos Anexos que acompanham esta Lei.
Art. 2º.
O Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias, ajustará as metas aos valores aprovados pela Câmara Municipal para cada ação.
Art. 3º.
As codificações de Programas e Ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias anuais e nos Projetos que os modifiquem.
Art. 4º.
As prioridades e metas para os anos de 2022/2025, conforme estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), estarão contidas na programação Orçamentária das Leis Orçamentárias Anuais (LOA).
Art. 5º.
A exclusão ou alteração de Programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo Programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei específico, observado o disposto no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único
O Projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
I –
inclusão de programa:
a)
diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
b)
indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
II –
alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.
Art. 6º.
O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.
§ 1º
O relatório conterá, no mínimo:
I –
avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados;
II –
demonstrativo por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:
a)
do Orçamento fiscal;
b)
do orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
c)
das demais fontes.
III –
demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior comparado com o índice final previsto;
IV –
avaliação por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
§ 2º
Para fins do acompanhamento e da fiscalização Orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao Órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - PPA ou ao que vier a substituí-lo.
Art. 7º.
A inclusão, exclusão ou alteração de ações Orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos Orçamentos da União, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I –
efetuar a alteração de indicadores de programas;
II –
incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos Orçamentos do Município.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.