Lei Ordinária nº 2.385, de 12 de abril de 2021
Art. 1º.
Ficam reconhecidos os serviços e as atividades educacionais como atividades essenciais para a população do Município de Caçu-GO, por meio da oferta de aulas presenciais desenvolvidas nas unidades educativas públicas e privadas localizadas no território do Município, inclusive aquelas de formação continuada.
§ 1º
O exercício das atividades presenciais não estará sujeito a suspensão ou interrupção, cabendo ao Poder Executivo estabelecer restrições, com as normas sanitárias e os protocolos a serem seguidos, inclusive quanto à ocupação máxima dos estabelecimentos.
§ 2º
As instituições de ensino deverão ofertar a possibilidade de educação à distância, cabendo aos pais ou responsáveis fazer a opção pela modalidade que melhor entederem.
§ 3º
A condição de essencialidade dos serviços educacionais definida no caput restringe-se ao contexto da pandemia da COVID-19 ou demais circunstâncias de calamidade pública.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.