Lei Ordinária nº 2.375, de 02 de março de 2021
Art. 1º.
Fica autorizado o desmembramento de lotes existentes dentro dos limites do perímetro urbano da cidade de Caçu, sempre que do desmembramento não resultar em lotes com área inferior a 55,00m² (cinquenta e cinco metros quadrados) e testada inferior a 5m (cinco metros).
Art. 2º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, decreto regulamentando a presente Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.