Lei Ordinária nº 2.374, de 19 de janeiro de 2021
Art. 1º.
Fica concedido aos Servidores Públicos Municipais ativos da Administração Direta e Fundos, cargos criados pelas Leis Municipais números: 956/93 e alterações, 1.301/02 e alterações e 1948/14 e alteração; aos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Caçu, cargos criados pela Resolução nº 04/99 e alterações e Lei Municipal nº 1952/14; aos Agentes Políticos do Poder Executivo, subsídios fixados pela Lei Municipal nº 2061/16; e, aos Conselheiros Tutelares nos termos da Lei nº 1843/13, aos servidores do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Caçu – CAÇUPREV, nos termos da Lei nº 1.143/98, a partir de 1º de janeiro de 2021, revisão geral na equivalência de 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento), incididos sobre o valor dos vencimentos básicos percebidos no mês de dezembro de 2020, observados os limites constitucionais e legais.
§ 1º
Aplicam-se as disposições do “caput” deste artigo aos servidores públicos municipais inativos e pensionistas com data de início anterior a 31/12/2020, nos termos do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 2º
A revisão geral é feita com base no índice inflacionário medido pelo IPCA/IBGE, nos termos do artigo 8º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 173/2020, de 27 de maio de 2020, na percentagem de 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento), referente aos meses de janeiro a dezembro de 2020, conforme tabela extraída do site do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a seguir:
Série Histórica – IPCA em 2020.
| Mês/ano | Índice do Mês (em %) | Índice acumulado no ano (em %) | Índice acumulado nos últimos 12 meses (em %) |
| Jan/2020 | 0,21 | 0,21 | 4,19 |
| Fev/2020 | 0,25 | 0,46 | 4,01 |
| Mar/2020 | 0,07 | 0,53 | 3,30 |
| Abr/2020 | -0,31 | 0,22 | 2,40 |
| Mai/2020 | -0,38 | -0,16 | 1,88 |
| Jun/2020 | 0,26 | 0,10 | 2,13 |
| Jul/2020 | 0,36 | 0,46 | 2,31 |
| Ago/2020 | 0,24 | 0,70 | 2,44 |
| Set/2020 | 0,64 | 1,34 | 3,14 |
| Out/2020 | 0,86 | 2,22 | 3,92 |
| Nov/2020 | 0,89 | 3,13 | 4,31 |
| Dez/2020 | 1,35 | 4,52 | 4,52 |
Art. 2º.
Para cobertura desta atualização e pagamentos dos salários dos servidores, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover a suplementação de crédito no orçamento corrente nas dotações de pessoal e encargos previdenciários, para o atendimento da concessão do artigo primeiro, utilizando como recursos os definidos no art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.
Art. 4º.
Ficam revogados os dispositivos contrários à presente Lei.