Lei Ordinária nº 2.358, de 30 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2358

2020

30 de Setembro de 2020

"Dispõe sobre a filmagem, gravação em áudio e vídeo e transmissão ao vivo, via internet, das sessões de licitações públicas realizadas pela Administração Pública Municipal e suas autarquias, no âmbito do Município de Caçu/GO, e dá outras providências".

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Dispõe sobre a filmagem, gravação em áudio e vídeo e transmissão ao vivo, via internet, das sessões de licitações públicas realizadas pela Administração Pública Municipal e suas autarquias, no âmbito do Município de Caçu/GO, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, APROVA e eu, PREFEITA sanciono a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      A Administração Pública Municipal através dos Poderes Executivo e Legislativo e suas autarquias deverão promover a filmagem, gravação em áudio e vídeo e transmissão ao vivo via internet de todas as sessões de licitações públicas realizadas no âmbito de cada ente.
        Art. 2º. 
        Para efeito do disposto no art. 1º dessa Lei, a filmagem, a gravação em áudio e vídeo e transmissão ao vivo via internet abrangerá os procedimentos de abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, de verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e de julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital.
          Parágrafo único  
          Excluem-se do disposto nesta lei os processos licitatórios realizados por meio dos pregões eletrônicos na internet e por compra direta.
            Art. 3º. 
            Nos casos de licitações na forma eletrônica, os órgãos municipais responsáveis deverão informar o link para acesso direto ao sistema eletrônico utilizado no certame, que permite o acompanhamento e o acesso a todos os procedimentos da licitação.
              Art. 4º. 
              O Presidente da Comissão Permanente poderá solicitar via ofício a presença de um representante do Ministério Público para acompanhar o processo licitatório.
                Art. 5º. 
                Os Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e autarquias, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para implementar todos os termos desta norma jurídica.
                  Art. 6º. 
                  As despesas decorrentes da implementação dos termos desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 30 dias do mês de setembro de 2020.

                       


                      ANA CLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA
                      Prefeita Municipal