Lei Ordinária nº 2.358, de 30 de setembro de 2020
Art. 1º.
A Administração Pública Municipal através dos Poderes Executivo e Legislativo e suas
autarquias deverão promover a filmagem, gravação em áudio e vídeo e transmissão ao vivo via internet de todas as sessões de licitações públicas realizadas no âmbito de cada ente.
Art. 2º.
Para efeito do disposto no art. 1º dessa Lei, a filmagem, a gravação em áudio e vídeo e
transmissão ao vivo via internet abrangerá os procedimentos de abertura dos envelopes
contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, de verificação da
conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e de julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital.
Parágrafo único
Excluem-se do disposto nesta lei os processos licitatórios realizados por meio
dos pregões eletrônicos na internet e por compra direta.
Art. 3º.
Nos casos de licitações na forma eletrônica, os órgãos municipais responsáveis deverão
informar o link para acesso direto ao sistema eletrônico utilizado no certame, que permite o acompanhamento e o acesso a todos os procedimentos da licitação.
Art. 4º.
O Presidente da Comissão Permanente poderá solicitar via ofício a presença de um
representante do Ministério Público para acompanhar o processo licitatório.
Art. 5º.
Os Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e autarquias, terão o prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para implementar todos os termos desta
norma jurídica.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da implementação dos termos desta Lei, correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.