Lei Ordinária nº 2.195, de 27 de fevereiro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2195

2019

27 de Fevereiro de 2019

Cria cargo na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, definido na Lei Municipal nº 956/1993.

a A
“Cria cargo público na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Caçu/GO, definido na Lei Municipal nº 956, de 08 de março de 1993, e dá outras providências”
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus vereadores, APROVA, e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
      Art. 1º. 
      Fica criado cargo público, em comissão, na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Caçu GO, definido na Lei Municipal nº 956, de 08 de março de 1993, com nomenclatura de TESOUREIRO, na quantidade de 02 (duas) vagas, com símbolo AI-1, e respectivo vencimento vigente.
        Parágrafo único  
        Em razão do disposto neste artigo, ficam alterados os anexos: I do quadro II e o anexo I dos órgãos – Secretarias de Educação e de Saúde, da referida lei municipal, da seguinte forma:
          Anexo I
          QUADRO II

          CLASSE

           

          R$

          QUANTITATIVO

          SÍMBOLO

          CARGO

          1/3

          2.273,04

          24

          AI-1

          Diretor de Departamento



          QUADRO II
           
           

          1/35.000.000,0022
          01
          AI-1Diretor de Departamento. 
          Diretor Colégio Municipal.
          2/33.500.000,0020
          01
          01
          20
          AI-1Chefe.
          Secretaria do Colégio.
          Vice-Diretor do Colégio.
          Agente Especial de fiscalização.
          3/32.500.000,0012
          29
          AI-3Condutor Especial Coordenador.

                   

          ANEXO I

          ÓRGÃO

          SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

           

          CATEGORIA FUNCIONAL

          QUANTITATIVO

          FORMA DE PROVIMENTO

          CLASSE

          SÍMBOLO

          Diret. do Dep. Tesouraria

                       01

               Comissão

                   1/3

                       AI-1

           

          ANEXO I

          ÓRGÃO

          SECRETARIA DE SAÚDE

           

          CATEGORIA    FUNCIONAL

          QUANTITATIVO

          FORMA DE PROVIMENTO

          CLASSE

          SÍMBOLO

          Diret. do Dep. Tesouraria

                      01

               Comissão

                     1/3

                      AI-1

           

          Art. 2º. 

          Fica acrescido à Lei Municipal nº 956, de 08 de março de 1993, ao Capítulo V a Seção III-A e ao Capítulo IX a Seção II-A o Departamento de Tesouraria com as atribuições previstas nos artigos: 35-A e 71-A, com a seguinte redação:

            Seção III-1

                                   SEÇÃO III-A

            Art. 35-A.  

            Ao Departamento de Tesouraria, ou da pessoa responsável pela área financeira do fundo Municipal de Educação, compete:

            I  – 

            preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembleia Geral, encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de finanças;

            II  – 

            manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas;

            III  – 

            manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao FME - Fundo Municipal de Educação;

            IV  – 

            encaminhar ao Presidente do Conselho e ao Professor, representante do Conselho do FUNDEB;

            a)   mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
            b)   semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;
            c)   anualmente, o balanço geral do Fundo.
            V  –  firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo;
            VI  –  apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômico-financeira apurada nas respectivas demonstrações;
            VII  –  manter junto à secretaria do Conselho e do Professor, representando o Conselho do FUNDEB, os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação.
            II  –  manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do citado Fundo;
            III  –  manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os Controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga do Fundo;
            IV  –  encaminhar à contabilidade geral do Município:
            a)   mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
            b)   trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
            c)   anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
            V  –  firmar, com o contabilista responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
            VI  –  preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de Saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;
            VII  –  providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
            VIII  –  apresentar, ao secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
            IX  –  manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos eventuais empréstimos feitos para a saúde;
            X  –  encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relação dos serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
            XI  –  manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de Saúde;
            XII  –  encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
            Art. 3º. 
            As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas por rubrica própria constante do orçamento vigente no exercício de 2019, e subsequentes, suplementadas, se necessário, até o limite percentual previsto em lei orçamentária vigente.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
                GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2019.

                   

                  ANA CLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA
                  Prefeita Municipal