Lei Ordinária nº 2.022, de 24 de novembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2022

2015

24 de Novembro de 2015

Altera os artigos 69 e 96 da Lei Municipal nº 1176/1998.

a A
Vigência a partir de 14 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei Complementar nº 5, de 14 de dezembro de 2018
Altera os artigos 69 e 96 da Lei Municipal nº 1.176/98, e dá outras providências
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, por seus Vereadores, APROVA e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os incisos III e IV do artigo 69, da Lei Municipal 1176/98, de 30 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
        III  –  para as demais atividades, quando exercidas na forma de empresas como definidas no inciso I, do art. 58, retenção na fonte, 5% (cinco por cento), exceto as atividades constantes do inciso I deste artigo, que será de 10% (dez por cento); 
        IV  –  para os profissionais autônomos, como definidos no inciso II, do artigo 58, 5% (cinco por cento). 
        Art. 2º. 
        O artigo 96, da Lei Municipal 1176/98, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
          b)   Sobre o valor restante: 3% (três por cento);
          II  –  demais transmissões: 3% (três por cento).”
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 e noventa dias após a sua publicação, conforme art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal.
            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 24 dias do mês de novembro do ano de 2015.


              GILMAR JOSÉ DE FREITAS GUIMARÃES
              Prefeito Municipal