Lei Ordinária nº 2.022, de 24 de novembro de 2015
Altera Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.176, de 30 de dezembro de 1998
Vigência a partir de 14 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei Complementar nº 5, de 14 de dezembro de 2018
Dada por Lei Complementar nº 5, de 14 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Os incisos III e IV do artigo 69, da Lei Municipal 1176/98, de 30 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
III
–
para as demais atividades, quando exercidas na forma de empresas como definidas no inciso I, do art. 58, retenção na fonte, 5% (cinco por cento), exceto as atividades constantes do inciso I deste artigo, que será de 10% (dez por cento);
IV
–
para os profissionais autônomos, como definidos no inciso II, do artigo 58, 5% (cinco por cento).
Art. 2º.
O artigo 96, da Lei Municipal 1176/98, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 e noventa dias após a sua publicação, conforme art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal.