Lei Ordinária nº 1.807, de 17 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1807

2012

17 de Dezembro de 2012

Institui o Código Municipal de Resíduos Sólidos de Caçu, define princípios e diretrizes, e dá outras providências.

a A
Institui o Código Municipal de Resíduos Sólidos de Caçu, define princípios e diretrizes, e dá outras providências
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, por seus vereadores, APROVA e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município LOM, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
      TÍTULO I
      DO CÓDIGO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
        Art. 1º. 
        Esta lei institui o Código Municipal de Resíduos Sólidos do Município de Caçu e definem princípios, diretrizes, instrumentos para a gestão integrada de resíduos sólidos, a eficiência dos serviços públicos prestados nesta área com vistas à prevenção e ao controle da poluição, à proteção da qualidade do meio ambiente, a promoção da saúde, a inclusão social, a geração de renda e melhoria da qualidade de vida.
          CAPÍTULO I
          DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
            Art. 2º. 
            São princípios do Código Municipal de Resíduos Sólidos de Caçu:
              I – 
              a visão focada no planejamento e gestão dos resíduos sólidos que leve em consideração as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública do Município;
                II – 
                a gestão integrada e compartilhada dos resíduos sólidos por meio da articulação entre Poder Público Municipal, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil;
                  III – 
                  a cooperação interinstitucional com os órgãos do Estado de Goiás, da União e da Sociedade Civil Organizada;
                    IV – 
                    a minimização dos resíduos sólidos por meio de incentivos às práticas ambientalmente adequadas de não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
                      V – 
                      o acesso da sociedade à educação ambiental;
                        VI – 
                        a atuação em consonância com as políticas estaduais e federais de recursos hídricos, meio ambiente, saneamento, saúde, educação e desenvolvimento urbano;
                          VII – 
                          o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico, gerador de trabalho e renda;
                            VIII – 
                            a integração das ações nas áreas de saneamento, meio ambiente, saúde pública, recursos hídricos e ação social;
                              IX – 
                              a participação social na gestão dos resíduos sólidos;
                                X – 
                                a adoção dos princípios de desenvolvimento sustentável como premissa na proposição do modelo de Gestão de Resíduos Sólidos do Município de Caçu para alcançar os objetivos propostos no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
                                  Art. 3º. 
                                  São objetivos do Código Municipal de Resíduos Sólidos:
                                    I – 
                                    a preservação e a melhoria da qualidade do meio ambiente, da saúde pública e a eficiência da prestação dos serviços públicos, na gestão dos resíduos sólidos;
                                      II – 
                                      reduzir a quantidade e a nocividade dos resíduos sólidos, evitarem os problemas ambientais e de saúde pública por eles gerada e erradicar os locais inadequados de disposição inadequados;
                                        III – 
                                        fomentar a parceria do sistema de coleta seletiva no Município, com associações ou cooperativas de catadores para aprimorar a coleta seletiva e promover a inclusão social de catadores;
                                          IV – 
                                          articular, estimular e assegurar as ações para não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
                                            V – 
                                            incentivar a pesquisa, o desenvolvimento, a adoção e a divulgação de novas tecnologias de reciclagem, compostagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, inclusive de prevenção à poluição;
                                              VI – 
                                              incentivar ações que visem ao uso racional de embalagens;
                                                VII – 
                                                instituir programas específicos de incentivo para a implantação de sistemas ambientalmente adequados de tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
                                                  VIII – 
                                                  promover a implantação, em parceria com instituições de ensino e pesquisa, organizações não governamentais, de programa municipal de capacitação de recursos humanos com atuação na área de resíduos sólidos;
                                                    IX – 
                                                    promover ações que conscientizem e disciplinem os cidadãos para o adequado uso do sistema de coleta de resíduos sólidos no município;
                                                      X – 
                                                      assegurar a regularidade, continuidade e universalidade nos sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos;
                                                        XI – 
                                                        promover a gestão integrada e compartilhada de resíduos sólidos, apoiando a concepção, implementação e gestão dos resíduos sólidos com participação social e sustentabilidade.
                                                          CAPÍTULO II
                                                          DAS DIRETRIZES
                                                            Art. 4º. 
                                                            São diretrizes do Código Municipal de Resíduos Sólidos:
                                                              I – 
                                                              regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira;
                                                                II – 
                                                                não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
                                                                  III – 
                                                                  aplicação da educação ambiental com foco em resíduos sólidos em toda a rede pública e privada de ensino do Município, como atividade obrigatória do programa educacional;
                                                                    IV – 
                                                                    adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias ambientalmente saudáveis como forma de minimizar impactos ambientais;
                                                                      V – 
                                                                      incentivo ao uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
                                                                        VI – 
                                                                        gestão integrada dos resíduos sólidos;
                                                                          VII – 
                                                                          articulação com o Estado de Goiás, União, iniciativa privada, ONGs e sociedade civil organizada, visando a cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
                                                                            VIII – 
                                                                            capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos para todos os geradores, manipuladores e responsáveis pela destinação final dos resíduos sólidos;
                                                                              IX – 
                                                                              proteção da saúde pública e da qualidade do meio ambiente;
                                                                                X – 
                                                                                definição de procedimentos relativos ao acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos.
                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                  DOS INSTRUMENTOS
                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                    São instrumentos do Código Municipal de Resíduos Sólidos:
                                                                                      I – 
                                                                                      o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
                                                                                        II – 
                                                                                        o Plano Estadual e Federal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
                                                                                          III – 
                                                                                          a Lei Orgânica Municipal;
                                                                                            IV – 
                                                                                            o Código Tributário Municipal;
                                                                                              V – 
                                                                                              a Legislação Federal e Estadual pertinentes às questões que envolvam resíduos sólidos;
                                                                                                VI – 
                                                                                                a fiscalização e as penalidades;
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  o aporte de recursos orçamentários e outros, destinados prioritariamente à gestão dos serviços públicos prestados na área de resíduos sólidos;
                                                                                                    VIII – 
                                                                                                    as linhas de financiamento de fundos federais e estaduais ou da iniciativa privada;
                                                                                                      IX – 
                                                                                                      a educação ambiental;
                                                                                                        X – 
                                                                                                        as aplicação das técnicas de comunicação.
                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                          DAS DEFINIÇÕES
                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                            Para os efeitos desta lei, consideram-se:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              resíduos sólidos: os materiais decorrentes de atividades humanas em sociedade, e que se apresentam no estado sólido ou semi sólido;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                minimização dos resíduos gerados: a redução, ao menor volume, quantidade e periculosidade possíveis, dos materiais e substâncias, antes de descartá-los no meio ambiente;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  gestão de resíduos sólidos: a maneira de conceber, programar e gerenciar sistemas de resíduos, com a perspectiva do desenvolvimento sustentável;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    gerenciamento integrado de resíduos sólidos: atividades de desenvolvimento, implementação e operação das ações definidas no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, a fiscalização e o controle dos serviços de manejo de resíduos sólidos;
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      aterro sanitário simplificado: local utilizado para disposição final de resíduos urbanos, onde são aplicados critérios de engenharia e normas operacionais especiais para confinar esses resíduos com segurança, do ponto de vista de controle da poluição ambiental e proteção à saúde pública;
                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                        reciclagem: prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados com a necessidade de tratamento para alterar as suas características físico-químicas;
                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                          unidades geradoras: as instalações que por processo de transformação de matéria-prima, ou utilização de produtos, produzam resíduos sólidos de qualquer natureza;
                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                            aterro de resíduos da construção civil e de resíduos inertes: área onde são empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil classe A, conforme classificação específica, e resíduos inertes no solo, visando à preservação de materiais segregados, de forma a possibilitar o uso futuro dos materiais e/ou futura utilização da área, conforme princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente;
                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                              resíduos perigosos: aqueles que em função de suas propriedades químicas, físicas ou biológicas, possam apresentar riscos à saúde pública ou à qualidade do meio ambiente;
                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                reutilização: prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados na forma em que se encontram sem necessidade de tratamento para alterar as suas características físico-químicas;
                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                  deposição inadequada de resíduos: todas as formas de depositar, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular resíduos sólidos sem medidas que assegurem a efetiva proteção ao meio ambiente e à saúde pública;
                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                    coleta seletiva: o recolhimento diferenciado de resíduos sólidos, previamente selecionados nas fontes geradoras, com o intuito de encaminhá-los para reciclagem, reuso, tratamento ou outras destinações alternativas.
                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                      destinação final: depósito final dos resíduos sólidos onde os mesmos ficarão dispostos definitivamente, onde não serão mais manuseados.
                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                        geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que geram resíduos por meio de seus produtos e atividades, inclusive consumo, bem como as que desenvolvam o manejo e fluxo de resíduos sólidos.
                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                          compostagem de resíduos sólidos é o conjunto de técnicas aplicadas para controlar a decomposição de materiais orgânicos, com a finalidade de obter, no menor tempo possível, um material estável, rico em húmus e nutrientes minerais; com atributos físicos, químicos e biológicos superiores (sob o aspecto agronômico) àqueles encontrados na(s) matéria(s) prima(s).
                                                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                                                            Nos termos desta lei, os resíduos sólidos enquadrar-se-ão nas seguintes categorias:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              resíduos domésticos/comerciais: os provenientes de residências e estabelecimentos comerciais
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                resíduos dos serviços públicos: os provenientes dos prestadores de serviços, da varrição, de podas e da limpeza de vias, logradouros públicos, obras públicas e sistemas de drenagem urbana passíveis de contratação ou delegação a particular;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  resíduos industriais: os provenientes de atividades de pesquisa e de transformação de matérias-primas e substâncias orgânicas ou inorgânicas em novos produtos, por processos específicos, bem como os provenientes das atividades de mineração e extração, de montagem e manipulação de produtos acabados e aqueles gerados em áreas de utilidade, apoio, depósito e de administração das indústrias e similares, inclusive resíduos provenientes de Estações de Tratamento de Água - ETAs e Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    resíduos de serviços de saúde: os provenientes de qualquer unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial humana ou animal; os provenientes de centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde; medicamentos e imunoterápicos vencidos ou deteriorados; os provenientes de necrotérios, funerárias e serviços de medicina legal; e os provenientes de barreiras sanitárias;
                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                      resíduos agrossilvopastoris: os provenientes da atividade agropecuária, inclusive os resíduos dos insumos utilizados;
                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                        resíduos da zona rural: os provenientes das residências localizadas na zona rural dos municípios;
                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                          resíduos da construção civil: os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras, compensados, forros e argamassas, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações e fiação elétricos, comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha.
                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                            Resíduos Pneumáticos: os provenientes de descartes de pneus, câmaras de ar e bandagens de ressolagem de pneus;
                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                              Resíduos eletrônicos: os provenientes de descarte de equipamentos eletrônicos e seus componentes;
                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                Resíduos Perigosos: resíduos que de alguma forma possam causar acidentes ou doenças nas pessoas e animais ou provocar lesão ao meio ambiente.
                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                  Resíduos das Margens dos Rios e Reservatórios: resíduos descartados às margens dos rios e reservatórios, originários de atividades de esporte e lazer aquáticos.
                                                                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                                                                    Os resíduos sólidos que, por suas características exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, serão definidos pelos órgãos federais e estaduais competentes.
                                                                                                                                                                      TÍTULO II
                                                                                                                                                                      DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                                                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                                                          As unidades geradoras e receptoras de resíduos deverão ser projetadas, implantadas e operadas em conformidade com a legislação e com a regulamentação pertinente, devendo ter licenciamento ambiental dos órgãos competentes e serem monitoradas de acordo com projeto previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                                                            O Governo Municipal deverá incentivar e promover ações que visem a reduzir a poluição difusa por resíduos sólidos.
                                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                                              A gestão dos resíduos sólidos urbanos será feita pelo Município, de forma, integrada, tendo em vista a máxima eficiência e a adequada proteção ambiental, à saúde pública e a geração de renda.
                                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                                São proibidas as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  lançamento "in natura" a céu aberto;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    deposição inadequada no solo;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      queima a céu aberto;
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        deposição em áreas sob regime de proteção especial, áreas sujeitas a inundação e áreas sujeitas à propagação de incêndio;
                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                          lançamentos em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais.
                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                            infiltração no solo sem tratamento prévio e projeto aprovado pelo órgão de controle ambiental estadual competente;
                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                              utilização para alimentação animal, em desacordo com a legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                utilização para alimentação humana;
                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                  encaminhamento de resíduos de serviços de saúde para disposição final em aterros, sem submetê-los previamente a tratamento específico, que neutralize sua periculosidade.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                    Em situações excepcionais de emergência sanitária e fitossanitária, a Secretária Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão autorizar a queima de resíduos a céu aberto ou outra forma de tratamento que utilize tecnologia alternativa, devendo obrigatoriamente produzir documentos comprobatórios da situação emergencial.
                                                                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                      Os responsáveis pela degradação ou contaminação de áreas em decorrência de suas atividades econômicas, de acidentes ambientais ou pela disposição inadequada de resíduos sólidos, deverão promover a sua recuperação ou remediação, sem prejuízo de pagamento de multas e responder por crime ambiental.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        Os resíduos gerados nas operações de emergência ambiental, em acidentes dentro ou fora das unidades geradoras ou receptoras de resíduo, nas operações de remediação de áreas contaminadas e os materiais gerados nas operações de escavação e dragagem deverão ser previamente caracterizados e, em seguida encaminhados para destinação adequada.
                                                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                          Fica vedado a disposição de qualquer tipo de resíduos sólidos dentro dos limites urbanos e rurais do Município de Caçu, originários de outros municípios, salvo em caso de formalização de Consórcio Público para este fim.
                                                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                            A Administração Pública Municipal optará, preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental, que sejam não perigosos, recicláveis e reciclados, devendo especificar essas características na descrição do objeto das licitações, observadas as formalidades legais.
                                                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                              O gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos será efetuado pelo município, preferencialmente de forma integrada.
                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                A execução dos serviços a cargo da Prefeitura Municipal, em todas as etapas ou parcelas, poderá ser feita direta ou indiretamente através de consórcios intermunicipais ou da iniciativa privada, sempre com a aprovação do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                  A concessão de serviços de responsabilidade do poder público municipal à iniciativa privada pressupõe que o poder concedente transfere a função para a esfera privada, sem perder a titularidade pela gestão.
                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                    DO PLANO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
                                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                      O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Caçu é instrumento obrigatório, devendo ser utilizados por todas as Secretarias Municipais e ser disponibilizado na biblioteca municipal e no site oficial do município para consulta pelos interessados.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                        O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Caçu deverá ter o conteúdo expresso no Artigo 19 da lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).
                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                          O programa de monitoramento e demais mecanismos de acompanhamento das metas dos planos de gerenciamento de resíduos previstos nesta lei serão definidos em Regulamento do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                            O Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá ser atualizado no intervalo máximo quatro anos concomitantemente com o Plano Plurianual e será da Secretaria Municipal do Meio Ambiente a responsabilidade pela coordenação dos trabalhos de atualização, podendo contratar consultoria externa para atualização do Plano.
                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                              DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                Entendem-se como resíduos sólidos dos serviços de saúde os resíduos advindos de hospitais, postos de saúde, clínicas médicas, veterinárias, odontológicas, oftalmológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias. Constituem-se de resíduos sépticos, ou seja, que contêm ou, podem conter germes, vírus ou bactérias.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                  Os Geradores de resíduos de serviço saúde deverão elaborar Plano de Gerenciamento de seus Resíduos Sólidos, conforme determina a Resolução ANVISA Nº 306, constitui documento obrigatoriamente integrante do processo de licenciamento das atividades da saúde e deve contemplar os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final, bem como a eliminação dos riscos, a proteção à saúde e ao ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                    O Plano a que se refere o caput deste artigo é documento obrigatório para obtenção de alvará de funcionamento municipal, devendo ser apresentado anualmente à Secretaria Municipal de Saúde, que deverá ser consultada pelo setor de cadastro para emitir o alvará de funcionamento do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                      Os resíduos dos serviços de saúde não poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, em encostas, corpos d’água, lotes vagos e em áreas protegidas por Lei.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                        Os resíduos sólidos do serviço de saúde não poderão ser incinerados.
                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                          DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES/COMERCIAIS
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                            Definem-se como Resíduos Sólidos Domiciliares/Comerciais os provenientes das residências e do comércio, sendo dividido em duas categorias, orgânico e reciclável.
                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                              Enquadram-se também como resíduos sólidos urbanos os resíduos resultantes de alimentação, higiene, embalagens inertes e não contaminadas, material de escritório, mesmo sendo gerados em unidades de saúde e indústrias.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                A Prefeitura Municipal de Caçu é responsável pelo planejamento e execução, com eficiência, regularidade e continuidade, dos serviços de limpeza pública urbana, exercendo a titularidade dos serviços em seu respectivo território.
                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                  A prestação dos serviços mencionados no "caput" deverá adequar-se às peculiaridades e necessidades definidas pelo Município no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Os usuários dos sistemas de coleta dos resíduos urbanos deverão acondicionar os resíduos para coleta de forma adequada, cabendo-lhes observar as disposições que estabelecidas no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Cabe ao Poder Público Municipal, por meio dos órgãos competentes, dar ampla publicidade às disposições e aos procedimentos do sistema de limpeza urbana, bem como da forma de triagem e seleção, além dos dias e formas de acondicionamento dos resíduos.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                        A coleta de resíduos urbanos deverá contemplar a coleta seletiva em parceria com Associação ou Cooperativa de Catadores.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Deverá ser implantado no município o sistema de compostagem para os resíduos úmidos.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                            O Município deve nos limites de sua competência e atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                              promover ações objetivando a que os sistemas de coleta, transporte, tratamentos e disposição final de resíduos sólidos urbanos sejam estendidos 100% do Município, atendendo aos princípios de regularidade, continuidade, universalidade em condições sanitárias de segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                incentivar a implantação, gradativa, no Município da segregação dos resíduos sólidos na origem, visando ao reaproveitamento e à reciclagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  estimular a auto sustentabilidade econômica dos sistemas de coleta e disposição final dos resíduos, mediante orientação para a criação e implantação de mecanismos de cobrança e arrecadação compatíveis com a capacidade de pagamento da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    criar mecanismos que facilitem o uso e a comercialização dos materiais recicláveis e reciclados no município.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Os resíduos urbanos não poderão ser incinerados ou dispostos em encostas, corpos d’ água, lotes vagos e em áreas protegidas por Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Entende-se por resíduos de limpeza urbana, os originados dos serviços realizados pelo poder público ou empresas que prestam serviço público na área de obras públicas e limpeza urbana. Constituem-se de terra, entulhos, podas de árvores, jardinagem de canteiros centrais, praças e jardins, limpeza de galerias, córregos, rios, incluindo, de igual forma, todo resíduo proveniente de varrição de vias públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            São de responsabilidade da Prefeitura Municipal a coleta e disposição final dos resíduos sólidos da limpeza urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                São os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os geradores de resíduos da construção civil são os responsáveis pelo acondicionamento, transporte e destinação final destes materiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Prefeitura Municipal poderá realizar a coleta e disposição final mediante o recolhimento de tarifa pública a ser recolhida pelo gerador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final adequada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O gerador dos resíduos sólidos de que trata este capitulo deverá observar as formas de acondicionamento, os dias de coleta e as demais formas de serviços disponibilizado pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para a obtenção do alvará de construção a ser fornecido pela prefeitura municipal o requerente deverá apresentar o plano de gerenciamento dos resíduos da construção ou reforma que o mesmo pretende realizar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para construção, reforma ou demolição de pequeno porte, entendida como unidades residenciais e comerciais com no máximo 3 andares, o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos apresentará na forma de anexo, modelo de formulário a ser preenchido com o conteúdo das informações prestadas, que se constituíra no plano de gerenciamento dos resíduos tratado no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para obras de grande porte, que não se enquadram não parágrafo 1º deste artigo o responsável pela obra deverá apresentar Plano de gerenciamento completo contendo o conteúdo mínimo previsto no artigo 21 da Lei 12.305/2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na forma desta lei, são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos de construção civil:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o proprietário do imóvel e/ou do empreendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de decisão na construção ou reforma;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, transporte, beneficiamento e disposição de resíduos de construção civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS RESÍDUOS PNEUMÁTICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São os constituídos por pneus, câmaras de ar, bandagens de ressolagem de pneus, que por seu estado de conservação, ou final de vida útil, não são possíveis sua reutilização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os fabricantes, os importadores e os comerciantes de pneus novos, ou ressolados, ficam obrigados a coletar e dar destinação adequada aos pneus inservíveis existentes no município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os distribuidores, os revendedores, os destinadores, os consumidores finais de pneus e o Poder Público deverão, em articulação com os fabricantes e importadores, implementar os procedimentos para a coleta dos pneus inservíveis existentes no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Prefeitura Municipal deverá providenciar barracão fechado para estocar os resíduos pneumáticos, inutilizáveis do município e providenciar a retirada periódica dos mesmos pelos fabricantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os resíduos pneumáticos, em hipótese alguma, poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, em encostas, erosões, voçorocas, corpos d’água, lotes vagos e em áreas protegidas por Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os resíduos pneumáticos não podem ser incinerados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS RESÍDUOS DA ZONA RURAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Resíduos da zona rural constitui-se do lixo domiciliar, das propriedades localizadas na zona rural do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, desenvolverá programa de capacitação aos moradores rurais para a utilização de técnicas de compostagem do lixo orgânico e também desenvolverá com as demais Secretarias de Governo Municipal e inserção na Coleta Seletiva de materiais recicláveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS RESÍDUOS AGROSSILVOPASTORIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São os resíduos provenientes das atividades da área rural do município, que incluem excrementos animais, embalagens de fertilizantes, de defensivos agrícolas, frascos de remédios animais e outros característicos das atividades agropecuários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As embalagens de fertilizantes, defensivos agrícolas, seringas e frascos de medicamentos animais deverão ser preparados e entregues nos estabelecimentos receptores, conforme Resolução CONAMA Nº 334 de 03 de abril de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedada a disposição de resíduos agrossilvopastoris a céu aberto, em cursos d’água, ou ainda, incinerá-los ou enterrá-los.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O gerenciamento dos resíduos industriais, especialmente os perigosos, desde a geração até a destinação final, será feito de forma a atender os requisitos de proteção ambiental e de saúde pública, com base no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de que trata esta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete aos geradores de resíduos industriais a responsabilidade pelo seu gerenciamento, desde a sua geração até a sua disposição final, incluindo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a separação e coleta interna dos resíduos, de acordo com suas classes e, características;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o acondicionamento, identificação e transporte interno, quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a manutenção de áreas para a sua operação e armazenagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a apresentação dos resíduos à coleta externa, quando cabível, de acordo com as normas pertinentes e na forma exigida pelas autoridades competentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o transporte, tratamento e destinação dos resíduos, na forma exigida pela legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O emprego de resíduos industriais perigosos, mesmo que tratados, reciclados ou recuperados para utilização como adubo, matéria-prima ou fonte de energia, bem como suas incorporações em materiais, substâncias ou produtos, dependerá de prévia aprovação dos órgãos competentes, mantida, em qualquer caso, a responsabilidade do gerador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As instalações industriais para o processamento de resíduos são consideradas unidades receptoras de resíduos, estando sujeitas às exigências desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As empresas instaladas, ou, a serem instaladas no município deverão apresentar anualmente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente seu Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, contendo o conteúdo mínimo previsto no artigo 21 da Lei 12.305/2010, será documento obrigatório para a obtenção ou renovação de alvará municipal de funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os resíduos perigosos que, por suas características, exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, deverão receber tratamento diferenciado durante as operações de segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O licenciamento, pela autoridade de controle ambiental, de empreendimento ou atividade que gere resíduo perigoso condicionar-se-á à comprovação de capacidade técnica para o seu gerenciamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A coleta e gerenciamento de resíduos perigosos, quando não forem executados pelo próprio gerador, somente poderão ser exercidos por empresas autorizadas pelo órgão de controle ambiental para tal fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O transporte dos resíduos perigosos deverá ser feito com emprego de equipamentos adequados, sendo devidamente acondicionados e rotulados em conformidade com as normas nacionais pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS URBANOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Público Municipal implantará e manterá o sistema de coleta seletiva de resíduos recicláveis, fornecendo estrutura física, equipamentos, veículos e técnicos capacitados para o desenvolvimento deste programa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Público Municipal firmará termo de parceria com Associação de Catadores ou Cooperativas de Catadores do município, onde constarão os deveres e obrigações de cada parte envolvida no Programa de Coleta Seletiva de materiais recicláveis no município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todas as repartições públicas municipais, obrigatoriamente destinarão seus resíduos recicláveis à Associação ou Cooperativa de Catadores a qual o poder Público Municipal mantiver termo de parceria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Prefeitura Municipal contratará a prestação de serviços da Associação ou Cooperativa de Catadores, nos termos do Artigo 57 da Lei Federal Nº 11.445/2007 e § 1º do art. 36 da Lei 12.305/2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Prefeitura Municipal fornecerá à Associação ou Cooperativa de Catadores conveniada, sacos plásticos com capacidade de 100 litros na cor verde, que será entregue pelos catadores semanalmente aos munícipes para o acondicionamento dos materiais recicláveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A prefeitura disponibilizará um caminhão para a execução da coleta de materiais recicláveis no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A prefeitura disponibilizará um galpão para triagem e enfardamento de materiais recicláveis, assim como os equipamentos necessários e EPIs, para o desenvolvimento dos trabalhos de separação e enfardamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todas as Secretarias Municipais devem se empenhar no fomento do programa de coleta seletiva de materiais recicláveis, objetivando a eficiência e continuidade do programa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Educação deverá ao longo do ano letivo promover visitas dos alunos no galpão de triagem da Associação ou Cooperativa de Catadores e promover palestras pelos catadores, técnicos e especialistas em coleta seletiva, para promover a educação ambiental, manter e aumentar a adesão da população no programa de coleta seletiva de materiais recicláveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Público Municipal poderá fomentar parcerias com Instituições de Ensino, ONGs e a iniciativa privada para fomentar o programa de coleta seletiva de materiais recicláveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA INFORMAÇÃO E DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica assegurado ao público em geral, o acesso às informações contidas no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Público Municipal fomentará e promoverá a educação ambiental explorando o tema resíduo sólido, podendo firmar convênio com entidades públicas e privadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Secretaria Municipal de Ensino capacitará e fiscalizará todos os professores da rede municipal de ensino e também as instituições particulares de ensino, que deverão durante todo ano letivo, desenvolver materiais, técnicas e eventos voltados à educação ambiental na área de resíduos sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS RESPONSABILIDADES, INFRAÇÕES E PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS RESPONSABILIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de ocorrências, envolvendo resíduos sólidos, de qualquer origem ou natureza, que provoquem danos ambientais ou ponham em risco a saúde da população, recairá sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a Prefeitura Municipal e a entidade responsável pela coleta, transporte, tratamento e disposição final, no caso de resíduos sólidos domiciliares/comerciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o proprietário, no caso de resíduos sólidos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser dispostos na forma estabelecida para a coleta regular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os estabelecimentos geradores, no caso de resíduos provenientes de indústria, comércio e de prestação de serviços, inclusive os de saúde, no tocante ao transporte, tratamento e destinação final de seus produtos e embalagens que comprometam o meio ambiente e coloquem em risco a saúde pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os fabricantes ou importadores de produtos que, por suas características e composição, volume, quantidade ou periculosidade, resultem resíduos sólidos de impacto ambiental significativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o gerador e o transportador, nos casos de acidentes ocorridos durante o transporte de resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o gerenciador das unidades receptoras, nos acidentes ocorridos em suas instalações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais atividades relacionadas ao manejo de resíduos sólidos, em qualquer de suas etapas, configurar-se-á a responsabilidade solidária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A responsabilidade, a que se refere o inciso III deste artigo, dar-se-á desde a geração até a disposição final dos resíduos sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A responsabilidade a que se refere o inciso IV deste artigo é extensiva, inclusive, ao fabricante ou importador, mesmo nos casos em que o acidente ocorra após o consumo desses produtos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os responsáveis pela degradação ou contaminação de áreas em decorrência de acidentes ambientais ou pela disposição de resíduos sólidos deverão promover a sua recuperação e/ou remediação, em conformidade com as exigências estabelecidas pelo órgão ambiental estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em caso de derramamento, vazamento ou deposição acidental, o órgão ambiental municipal e estadual deverá ser comunicado imediatamente após o ocorrido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS INFRAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constitui infração, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos por esta lei ou na desobediência às determinações normativas editadas em caráter complementar por órgãos e/ou autoridades administrativas competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os infratores das disposições desta Lei, de sua regulamentação e das demais normas dela decorrentes, ficam sujeitos, sem prejuízo de outras sanções, às seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          interdição temporária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            interdição definitiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O produto arrecadado com a aplicação das multas previstas neste artigo deverá ser depositado em conta corrente especifica do Fundo Municipal de Meio Ambiente e será gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente empregando os recursos financeiros na execução da Política Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A regulamentação desta Lei estabelecerá critérios para a classificação das infrações em leves, graves e gravíssimas e fixará os valores monetários nos respectivos níveis a serem estabelecidos na cobrança das multas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O gerador de resíduos de qualquer origem ou natureza e seus sucessores respondem pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os geradores dos resíduos referidos, seus sucessores, e os gerenciadores das unidades receptoras, são responsáveis pelos resíduos remanescentes da desativação de sua fonte geradora, bem como pela recuperação das áreas por eles contaminadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O gerenciador de unidades receptoras responde solidariamente com o gerador, pelos danos de que trata este artigo, quando estes se verificarem em sua instalação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O gerador de resíduos sólidos de qualquer origem ou natureza, assim como os seus controladores, respondem solidariamente pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais, decorrentes de sua atividade, cabendo-lhes proceder, às suas expensas, às atividades de prevenção, recuperação ou remediação, em conformidade com a solução técnica aprovada pelo órgão ambiental competente, dentro dos prazos assinalados, ou, em caso de inadimplemento, ressarcir, integralmente, todas as despesas realizadas pela administração pública municipal para a devida correção ou reparação do dano ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os prejuízos resultantes da aplicação da sanção de interdição temporária ou definitiva correrão por conta do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Constatada a infração às disposições desta lei, os órgãos da administração pública municipal, encarregados do licenciamento e da fiscalização ambientais poderão diligenciar, junto ao infrator, no sentido de formalizar termo de compromisso de ajustamento de conduta ambiental com força de título executivo extrajudicial, que terá por objetivo cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o meio ambiente, independentemente da aplicação das sanções cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O não cumprimento total ou parcial do convencionado no termo de ajustamento de conduta ambiental ensejará a execução das obrigações dele decorrentes, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis à espécie.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Com vistas à sustentabilidade dos serviços de gestão dos resíduos sólidos, o Município poderá fixar os critérios de mensuração dos serviços, para efeitos de cobrança do preço público da limpeza urbana, com base, entre outros, nos seguintes indicadores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a classificação dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a correlação com o consumo de outros serviços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a quantidade e frequência dos serviços prestados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a avaliação histórica e estatística da efetividade de cobrança na região geográfica homogênea ou entre os municípios compreendidos no Comitê da Bacia Hidrográfica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            autodeclaração do usuário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A cobrança do preço público de limpeza urbana é instrumento obrigatório que deve ser adotado pelo Município para atendimento do custo da operação dos serviços de limpeza urbana e os critérios de composição do custo e formas de pagamento pelo contribuinte será definido por Lei Municipal específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poderão ser instituídas taxas e tarifas diferenciadas de serviços especiais, referentes aos resíduos que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  contenham substâncias ou componentes potencialmente perigosos à saúde pública e ao meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    por sua quantidade ou suas características, tornem onerosa a operação do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O regulamento desta lei estabelecerá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os prazos em que os responsáveis pela elaboração dos Planos de Gerenciamento de Resíduos nela referidos deverão apresentá-los aos órgãos competentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os mecanismos de cooperação entre as secretarias municipais, com vistas à execução do Código Municipal de Resíduos Sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo 90 dias, contados da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, e revoga as disposições legais conflitantes constantes na legislação municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Caçu-GO, em 17 de dezembro de 2012.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES VIEIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal