Lei Ordinária nº 1.660, de 11 de agosto de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.761, de 12 de dezembro de 2011
Art. 1º.
Fica criado, no âmbito do Município de Caçu/GO, o programa habitacional denominado Programa Municipal de Habitação de Lotes Urbanizados, em regime de Mutirão, com contrapartida de materiais de construção e serviços pelos Beneficiários.
Art. 2º.
Poderão participar do programa, famílias devidamente inscritas no Cadastro Municipal de Habitação de Interesse Social realizado pela Secretaria de Ação e Promoção Social.
Art. 3º.
Para fins deste Programa Municipal de Habitação, ficam estabelecidos os seguintes critérios para classificação de inscritos, em sistema de pontuação, que deverão ser rigidamente cumpridos pela Secretaria de Ação e Promoção Social, devendo ser a classificação dos beneficiários acompanhada, aprovada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e por 02 (dois) Vereadores indicados pela Câmara Municipal de Caçu, podendo ser substituídos a critério do Presidente:
I –
Tempo de Moradia no Município:
a)
de 0 a 10 anos......... 10 pontos
b)
de 10 a 15 anos ...... 20 pontos
c)
de 15 a 20 anos ...... 30 pontos
d)
mais de 20 anos ..... 40 pontos
II –
Condição de Moradia:
a)
casa cedida ............. 20 pontos
b)
casa alugada ........... 40 pontos
III –
Renda Familiar:
a)
de 07 a 10 SM ........ 03 pontos
b)
de 05 a 07 SM ........ 06 pontos
c)
de 03 a 05 SM ........ 12 pontos
d)
de 00 a 03 SM ........ 18 pontos
Parágrafo único
Em caso de empate, o desempate será determinado da seguinte forma:
I –
Será considerado o critério de maior tempo de residência no Município;
II –
Permanecendo o empate, será considerado o critério de menor renda per capita.
Art. 4º.
Para fins de desenvolvimento do Programa Municipal de Habitação, o Município promoverá a doação dos lotes urbanos numerados de 01 a 06, da quadra APM1, do Conjunto Boa Vista, de 02 a 06, exceto 04, da quadra 12, do Loteamento Arco Íris, e 04, da quadra 43, do Loteamento Junqueiroz I, todos de sua propriedade, a realização de infra-estrutura dos lotes, tais como, instalação de água, esgoto, energia elétrica, asfalto, quando necessário, além de fornecer projeto de engenharia para instalação das moradias, nas características e condições solicitadas pelos Beneficiários, ficando acondicionado a acompanhar e fiscalizar as obras através do Departamento de Engenharia e do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social.
§ 1º
Para a alienação dos lotes referido no caput deste artigo e implementação do Programa Municipal de Habitação, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar as áreas necessárias sobre seu domínio e torná-las alienáveis, mediante ato próprio expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º
As despesas decorrentes da instalação da infraestrutura e elaboração dos projetos de engenharia descritas no caput deste artigo serão suportadas por rubricas orçamentárias vigentes no orçamento do exercício do ano de 2010 e subsequentes, ficando, desde já, autorizada sua suplementação para a execução do programa.
§ 3º
Toda e qualquer construção decorrente deste Programa Municipal deverá ser acompanhada pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal e pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, sendo que o Projeto de Engenharia de implantação da construção somente poderá ser alterado pelo Beneficiário mediante autorização de órgão técnico responsável pelo projeto.
§ 4º
A doação dos lotes descritos no caput deste artigo será realizada mediante a lavratura de escritura pública doação da área por Cartório competente, sendo de total responsabilidade do Beneficiário arcar com os custos e despesas da referida escritura, devendo dela constar as obrigações essenciais previstas no artigo 7º, desta lei.
§ 5º
É parte integrante da presente lei certidões imobiliária, memoriais descritivos e croquis dos lotes descritos no caput deste artigo.
Art. 5º.
As famílias beneficiadas por este Programa Municipal de Habitação fornecerão, como contrapartida, mão-de-obra e materiais de construção necessários para a construção de sua habitação, de acordo com o Projeto de Engenharia elaborado e aprovado pela Prefeitura Municipal, através do Departamento de Engenharia e Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, almejando a execução da obra e a finalidade deste Programa.
Art. 6º.
A construção das moradias somente poderá ter início após a aprovação dos projetos de engenharia, por parte do Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal e do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, devendo-se atender as condições mínimas de salubridade (água e esgoto).
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com entidades para execução das construções previstas no caput deste artigo.
Art. 7º.
Das escrituras públicas de doação das áreas a integrarem este Programa Municipal de Habitação deverão constar as seguintes cláusulas:
I –
Obriguem a pessoa:
a)
executar as obras segundo cronograma físico elaborado e aprovado pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal, compatíveis com as etapas das obras e os respectivos cronogramas de desembolsos e custos;
b)
observar, no que couber, as normas técnicas pertinentes as condições de higiene, segurança e meio ambiente;
c)
responsabilizar-se e assumir todos os danos causados a terceiros ou ao Município, em decorrência de ação ou omissão do Beneficiário;
d)
não modificar, ampliar ou restringir o projeto sem prévia aprovação do Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal;
e)
utilizar a área exclusivamente para o fim de habitação de sua família;
f)
responsabilizar-se pelos ônus administrativos e tributários da área, na forma da legislação aplicável;
g)
cumprir o encargo de iniciar as obras de construção no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de entrega do Projeto de Engenharia elaborado pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal e aprovado pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e concluí-la até o prazo final consignado no cronograma elaborado pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal, o qual poderá ser prorrogado de acordo com a solicitação do Beneficiário e conveniência da Administração Pública.
II –
Estabeleça reversão do imóvel, objeto de doação, ao Patrimônio do Município, sem direito a indenização pelas benfeitorias acaso construídas e existentes, se o donatário deixar de cumprir as obrigações constantes desta lei.
Art. 8º.
A transferência da propriedade da área objeto da doação e execução deste Programa Municipal de Habitação ao Beneficiário somente ocorrerá transcorrido o prazo de 10 (dez) anos contados da data de entrega da moradia pela Prefeitura Municipal, de acordo com o cronograma do Projeto de Engenharia executado pelo Beneficiário, da qual não restará qualquer restrição a sua alienação.
Art. 9º.
O Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal apoiará os Beneficiários na orientação técnica necessária para a execução do projeto de engenharia elaborado pela Prefeitura para a construção das moradias.
Art. 10.
Os Beneficiários se organizarão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da convocação da Prefeitura Municipal, para o início do Programa Municipal de Habitação e constituirão Comissão Especial, formada por 05 (cinco) membros escolhidos pelos Beneficiários, para junto da Secretaria de Ação e Promoção Social e Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, supervisionarem os trabalhos das famílias beneficiadas na execução das obras de construção das moradias.
Art. 11.
A solução de eventuais incompatibilidades entre os beneficiários será resolvida por decisão conjunta e absoluta da Comissão Especial dos Beneficiários e Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, com poderes, inclusive, para exclusão de Beneficiários do Programa.
Art. 12.
A fiscalização das obras será realizada pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal, Comissão Especial de Beneficiários e Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 13.
O cadastramento dos interessados a ingressar no Programa Municipal de Habitação previsto nesta lei ocorrerá até 30 (trinta) dias após o início de vigência da presente lei, não podendo ser inscrito novos Beneficiários após o referido período, exceto quando disponibilizados novos lotes pelo Município, quando poderá ocorrer novo cadastramento pelo mesmo período.
§ 1º
São proibidos novos cadastramentos para os fins previstos no caput do presente artigo, enquanto não forem atendidos todos os cadastrados no Programa de que trata esta Lei.
§ 2º
Os cadastrados neste Programa não poderão participar de outros Programas Habitacionais Municipais, salvo na hipótese de desistência da inscrição do Programa desta Lei.
Art. 14.
Os interessados já cadastrados serão intimados a comparecer na Secretaria de Ação e Promoção Social para confirmação de interesse de sua permanência no novo Cadastro Municipal, observados os critérios de classificação previstos em Lei, respeitada a prioridade do cadastrado anteriormente se em iguais condições comparado com os inscritos no novo cadastro.
Art. 15.
A escritura pública de doação dos lotes será feita necessariamente em nome do esposo e esposa ou companheiro e companheira da família beneficiada.
Art. 16.
No caso de cessão, aluguel, comodato ou transferência por qualquer forma de uso e/ou gozo do imóvel, sem anuência da Prefeitura Municipal, estará automaticamente rescindido unilateralmente as obrigações de ambas as partes, independentemente de qualquer notificação ou de medidas judiciais ou extrajudiciais, dando causa à imediata retomada da posse da unidade habitacional pelo Poder Público Municipal, sem necessidade de qualquer indenização das benfeitorias existentes.
Art. 17.
Enquanto estiver sendo executado o projeto ou a obra de construção da moradia, se o beneficiário cadastrado no Programa de que trata a presente Lei, participar de alguma ocupação irregular de área pública, perderá a sua pontuação de classificação, sendo excluído do presente Programa Municipal de Habitação, sem direito a qualquer indenização decorrente das benfeitorias existentes na área que lhe fora entregue.
Parágrafo único
A Secretaria de Ação e Promoção Social deverá promover abertura de Processo Administrativo para comprovação da participação do beneficiário cadastrado na ocupação irregular de área pública.
Art. 18.
Esta lei entra em vigor na data de publicação, revogando as disposições em contrário.