Lei Ordinária nº 1.596, de 12 de agosto de 2009
Altera Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 8, de 01 de julho de 1971
Art. 1º.
Fica alterado o parágrafo único, do artigo 23, da Lei Municipal nº. 008, de 1º de julho de 1971, que passará a ter a seguinte redação:
Parágrafo único
Os infratores incorrerão em multa de 20 (vinte) a 100% (cem por cento) do salário mínimo vigente, de acordo com a gravidade do fato, a discricionariedade do chefe do Poder Executivo, podendo, em caso de reincidência, aplicar-se a penalidade em dobro da importância já autuada.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.