Lei Ordinária nº 1.557, de 15 de dezembro de 2008
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Caçu-GO e estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Caçu-GO, através do processo nº 53000.051102/2007.
Art. 2º.
O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas.
Art. 3º.
O Conselho Gestor do Município de Caçu-GO tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade.
Art. 4º.
A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente.
Art. 5º.
O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:
I –
realizar a gestão do Telecentro;
II –
guiar todo o processo de começar o Telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento;
III –
ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;
IV –
organizar o uso do Telecentro pela comunidade;
V –
assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso de defesa de direitos, etc.;
VI –
assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso a comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos;
VII –
organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro;
VIII –
organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim;
IX –
coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;
X –
regulamentar o uso de equipamentos do Telecentro;
XI –
realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários.
Parágrafo único
Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência do dia-a-dia do Telecentro.
Art. 6º.
O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios:
I –
respeito à dignidade, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital;
II –
igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais.
Art. 7º.
A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes:
I –
participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis;
II –
desenvolvimento social e econômico da comunidade;
III –
redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;
IV –
capacitação da população e inseri-la na sociedade.
Art. 8º.
Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Caçu-GO, como órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão Telecentro.
Art. 9º.
O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população.
Art. 10.
O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário – doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro.
§ 1º
O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria de Administração do Município de Caçu-GO.
§ 2º
O Conselho Gestor de Caçu-GO, será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes:
I –
Sendo: 02 (dois) representantes do governo, um, ligado a Secretaria de Administração e outro, a Secretaria Municipal de Educação, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal;
II –
03 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das entidades e organizações (Associações de Moradores, Câmara dos Dirigentes Lojistas, Associação de Apoio a Criança e ao Adolescente, Lions Clube, Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais e outros) escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades.
§ 3º
A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho Gestor será oficializada mediante Decreto publicado a ser baixado pela Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 11.
O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado.
§ 1º
Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 2º
Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa.
Art. 12.
Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação do Gestor Municipal de Assistência Social.
Art. 13.
A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal.
Art. 15.
O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho.
Art. 16.
As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:
I –
cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;
II –
representar externamente o Conselho Gestor;
III –
convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
IV –
preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia submetê-la à apreciação do Plenário;
V –
fazer cumprir o Regimento Interno;
VI –
expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito;
VII –
delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
VIII –
decidir sobre as questões de ordem;
IX –
convocar reuniões extraordinárias quando necessário;
X –
propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos.
Art. 17.
Ao Vice-Presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições.
Art. 18.
São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
I –
organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário;
II –
responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;
III –
secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho;
IV –
distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;
V –
preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho;
VI –
responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
VII –
assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente;
VIII –
comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 (três) faltas consecutivas não justificadas, ou 5 (cinco) intercaladas, também não justificadas, no período de um ano;
IX –
executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do CMAS ou pelo Plenário.
Art. 19.
As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento Interno, em segunda convocação.
Parágrafo único
Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação.
Art. 20.
Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e suas respectivas posses.
Art. 21.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.