Lei Ordinária nº 1.363, de 22 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1363

2003

22 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre doações de imóvel urbano à Associação de Moradores do Setor São Paulo e à Igreja Presbiteriana de Caçu e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 11 de Setembro de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 1.601, de 11 de setembro de 2009
Dispõe sobre doações de imóvel urbano à Associação de Moradores do Setor São Paulo e à Igreja Presbiteriana de Caçu e dá outras providências.

    RUI ALVES MARTINS, Prefeito Municipal da Cidade de Caçu, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. 

      Art. 1º. 

      Fica o Chefe do Poder Executivo aulorizado a doar à Associação de Moradores do Setor São Paulo e à Igreja Presbiteriana de Caçu, os lotes a seguir discriminados. 

        I – 

        à Associação de Moradores do Setor São Paulo: 

          a) 

          lote nº 01 (um), da quadra 74-B, com a área de 279,56m”, medindo 13,63m de frente, para a Rua Aristides Crisóstomo dos Santos, 3,82m de fundo, com o lote 04, 23,85m na lateral direita, com o lote 02, e 24,35m na lateral esquerda, com a Viela “A”; 

            II – 

            à Igreja Presbiteriana de Caçu: 

              a) 

              lote nº 04, da quadra 74-B, com a área de 360,00m2, medindo 11,19m de frente para a Viela “A”, 11,03m de fundo, com Paulo César Junqueiroz, 33,47m na lateral direita, com o lote 01, 02 e 03; e 31,78m na lateral esquerda, com o lote 05; 

                b) 

                lote nº 05, da quadra 74-B, com a área de 360,00m2, medindo 11,80m de frente para a Viela “A”, 11,47m de fundo, com Paulo César Junqueiroz, 31,78m na lateral direita, com o lote 04, e 29,96m na lateral esquerda, com a Congregação Cristã do Brasil, 

                  § 1º 

                  Para efeito de doação fica o lote descrito no item |, letra “a” avaliado pelo valor de R$ 1.397,80 (um mil trezentos e noventa e sete reais e oitenta centavos) e os lotes descritos no item ll, letras “a” e “b”, pelo vaior de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) cada um, conforme Laudo de Avaliação Anexo I. 

                    § 2º 

                    A doação prevista no item I deste artigo, tem como finalidade a construção da sede própria da Associação de Moradores do Setor São Paulo e a prevista no item Il, a finalidade de ampliação das construções da Igreja Presbiteriana de Caçu, a fim ampliar os seus trabalhos sociais junto à comunidade. 

                      § 3º 

                      As construções de que trata o parágrafo anterior deverão ser efetuadas em alvenaria e concluídas dentro do prazo máximo de 02 (dois) anos, contados das datas das respectivas escrituras, sob pena dos imóveis doados reverterem ao Patrimônio Municipal, de pleno direito, independentemente de notificação, interpelação e indenização às donatárias, por obras inacabadas. 

                        § 3º 

                        As construções de que trata o parágrafo anterior deverão ser efetuadas em alvenaria e concluídas dentro do prazo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado pelo mesmo período a critério do Poder Executivo Municipal, contados das datas das respectivas escrituras, sob pena dos imóveis doados reverterem ao Patrimônio Municipal, de pleno direito, independentemente de notificação, interpelação e indenização às donatárias, por obras inacabadas. 

                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.601, de 11 de setembro de 2009.
                          Art. 2º. 

                          As doações de que trata o artigo anterior, serão formalizadas através de escrituras publicas de doações, tão logo esteja em vigor esta lei. 

                            Art. 3º. 

                            As despesas decorrentes das outorgas das respectivas escrituras de doações, serão de inteira responsabilidade das donatárias. 

                              Art. 4º. 

                              Os imóveis objetos das referidas doações estão matriculados no Cartório do Registro de Imóveis desta cidade de Caçu (Go), sob o nº 4.956, às fis. 182, do livro nº 2-AM. 

                                Art. 5º. 

                                O ônus previsto na presente lei, constará obrigatoriamente nas escrituras de doações, para fins de direito. 

                                  Art. 6º. 

                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

                                    Art. 7º. 

                                    Revogam-se as disposições em contrário. 

                                      PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, em 22 de dezembro de 2003. 

                                       

                                      RUI ALVES MARTINS

                                      Prefeito Municipal