Lei Ordinária nº 1.205, de 15 de dezembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1205

1999

15 de Dezembro de 1999

Altera dispositivos da Lei Municipal n° 1.176/98, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

a A
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1176/98, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU:
    Faço saber que a Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
     
      Art. 1º. 
      Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei Municipal nº 1176/98, de 30 de dezembro de 1998 - Código Tributário Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação: 
        III  –  "de 1,0 (uma) Unidade Fiscal do Município de Caçu - UFMC, aos que deixarem de proceder ao cadastramento e às alterações, que será cobrada, devidamente atualizada, no ato da alteração, ou juntamente com o IPTU do exercício seguinte ao em que ocorreu a infração, quando a alteração for efetuada por iniciativa da repartição competente.
        Art. 48.   As alíquotas fixadas nos termos do artigo 19 e parágrafos, quando o imóvel situado em logradouro pavimentado e dotado de meio-fio não dispuser de passeio e de muro, mureta ou gradil, serão acrescidas, na forma abaixo:
        VII  –  contrato de prestação de serviços.
        Art. 54.   Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a modificar a sistemática de avaliação do valor venal dos imóveis, a partir da implantação oficial do Cadastro Técnico Municipal, sem prejuízo do disposto nos artigos 15,16 e 17 deste Código.
        5   Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 deste artigo, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios com empresas para assistência a empregados.
        21   Assistência ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens deste artigo, organização, programação, planejamento, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
        § 1º   Os serviços incluídos neste artigo ficam sujeitos ao imposto previsto no artigo anterior, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, observadas as exceções nela previstas.
        § 2º   Ficam também sujeitos ao imposto, os serviços não expressos neste artigo, mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, desde que não constituam fato gerador de tributo de competência da União ou do Estado.
        II  –  quando os demais serviços, constantes do artigo 56 forem prestados por empresa ou profissional estabelecidos ou domiciliados nesta cidade, ainda quando executados em outros municípios, através de empregados ou prepostos.
        Art. 64.   Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, do artigo 56, forem prestados por sociedades de profissionais, o imposto será calculado em função de cada estabelecimento e em dobro, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, desde que:
        Art. 65.   O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de um dos serviços relacionados no artigo 56, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
        Art. 66.   Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista constante do artigo 56, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:
        II  –  no pagamento de obras contratadas com o Município, exceto as referidas nos incisos I e II do artigo 58 deste Código.
        III  –  para as demais atividades, quando exercidas na forma de empresas como definidas no inciso I do artigo 57, retenção na fonte, 3% (três por cento), exceto as atividades constantes do inciso I deste artigo, que será de 10% (dez por cento);
        Art. 73.   Contribuinte do imposto é o prestador de serviço, empresa ou profissional autônomo que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de que trata o artigo 56. 
        III  –  por quem seja responsável pela execução de obras hidráulicas e de construção civil, observado o disposto nas alíneas "a" e "b" do artigo 66;
        § 6º   Os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na exploração das atividades de diversões públicas previstas nas letras "b" e "e" do item 59 do artigo 56, domiciliados no Município, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto devido pelos seus locatários.
        II  –  nas transmissões e cessões por Título particular, inclusive do Sistema Financeiro de habitação, mediante a apresentação à repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, quando celebrado no Município, observando-se as disposições do artigo seguinte nas demais hipóteses referidas no parágrafo anterior;
        Art. 105.   O contribuinte do imposto é o adquirente dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, o cessionário de direito a sua aquisição, o fiduciário e o fideicomissário, nas hipóteses previstas no artigo 109, "caput" e §§ 1º e 2º.
        Art. 126.   A Contribuição será cobrada pela Prefeitura, à qual caberá, além da publicação referida no "caput" do artigo 122, notificar o proprietário ou enfiteuta do imóvel beneficiado, do lançamento da Contribuição de Melhoria devida.
        Art. 127.   O proprietário do imóvel poderá impugnar qualquer dos elementos constantes do edital referido no "caput" do artigo 122, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
        I  –  Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLF);
        Art. 136.   A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLF) é devida por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, que mantenham estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, no Município, em razão do poder de polícia administrativa exercida pela municipalidade, ao vistoriar as condições das instalações e localização desses estabelecimentos.
        Art. 137.   A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento tem como fato gerador a concessão de licença obrigatória de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, prestadores de serviços, profissionais e outros que venham a exercer atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento.
        Art. 138.   A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, quando devida no decorrer do exercício financeiro, será calculada a partir do trimestre civil em que ocorrer o início ou alteração da atividade.
        Art. 139.   A Licença para Localização e Funcionamento do estabelecimento será concedida pela Secretaria de Finanças, mediante a expedição de Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação.
        § 5º   É dispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica e de física para jurídica.
        § 7º   Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem possuir o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento devidamente renovado.
        § 8º   O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento poderá ser cassado a qualquer tempo, quando:
        Art. 141.   Para efeito da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
        Art. 142.   O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento deve ser colocado em lugar visível ao público e à fiscalização municipal.
        Art. 144.   Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestador de serviços ou similar, poderá iniciar suas atividades no Município sem a prévia Licença para Localização e Funcionamento concedida pela Prefeitura e sem que haja seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
        Art. 146.   A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, que independe de lançamento de ofício, será devida e arrecadada:
        III  –  de 100% (cem por cento) do valor da taxa, aos que recolherem a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento em decorrência de ação fiscal;
        Art. 235.   Nos casos de restituição legal, que impossibilite a juntada ao pedido, dos documentos a que se refere o artigo anterior, a sua substituição poderá ser feita por certidão expedida pela Secretaria de Finanças.
        I  –  nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 228, da data da extinção do crédito tributário;
        II  –  na hipótese do inciso III do artigo 228, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão condenatória.
        Art. 245.   Poderá ser concedido pela autoridade competente, parcelamento dos débitos provenientes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, da Taxa de Licença para Localização e  Funcionamento, de Contribuição de Melhoria, de Publicidade, e de multas, ajuizados ou não, independentemente de procedimento fiscal, na forma do regulamento.
        Art. 315.   Vencida, total ou parcialmente a Fazenda Pública Municipal, haverá sempre recurso de ofício, na própria decisão, com efeito suspensivo, da parte recorrida, ao Conselho Administrativo Tributário, salvo se a importância total em litígio não exceder a 5 (cinco) U.F.M.C., vigente na data da decisão.
        Art. 2º. 
        Os títulos, capítulos, seções e subseções, a seguir enumerados, da Lei Municipal nº 1176/98, de 30 de dezembro de 1998 - Código Tributário Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação: 
          Art. 3º. 
          O índice da Lei Municipal nº 1176/98, de 30 de dezembro de 1998 - Código Tributário Municipal, fica alterado da seguinte forma:
            a) 
            o Título II, repetido passa para Título III, conseqüentemente o III passa para Título IV e o Título IV passa para Título V; 
              b) 
              o Título Único, do Livro III, passa para Título I”;
                c) 
                a redação da Seção I, do Capítulo II, do Título VI, do Livro I passa a vigorar da seguinte forma: “Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLF);
                  d) 
                  a redação da subseção I, da Seção I, do Capítulo II, do Título VI, do Livro I passa a vigorar da seguinte forma: “Do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento” e 
                    e) 
                    as subseções: I, II, III, IV e V da Seção II, do Capítulo IV, do Título VI, do Livro I, passam para seções: I,II, III, IV e V”.
                      Art. 4º. 
                      As Tabelas do Anexos I, a seguir enumeradas, da Lei Municipal nº 1176/98, de 30 de dezembro de 1998 - Código Tributário Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação: 
                        Disposições Gerais

                        T A B E L A   I

                        .....................................................................................................................................

                         

                        DA UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS

                        .....................................................................................................................................

                         

                        F) Caminhão basculante por Km rodado...........................................: 0,030 U.F.M.C.

                         

                        .....................................................................................................................................

                        Disposições Gerais

                        T A B E L A   V

                         

                        EXAMES TÉCNICOS DE PROJETOS OU VISTORIAS

                         

                        De  loteamento por lote.......................................................................: 0,07 U.F.M.C.

                         

                         

                        DOCUMENTOS

                         

                        Por emissão de guia de recolhimento ou talão por unidade.............: 0,238 U.F.M.C.

                         

                        Por fornecimento 2ª via talão ou outro documento...........................: 0,238 U.F.M.C.

                         

                        Por fornecimento do Código Tributário exemplar..............................: 0,833 U.F.M.C.

                         

                        Expedição de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, 2a via.............................................................................................................: 0,347 U.F.M.C.

                         

                        ================================================================

                                                             

                         

                         

                        DESMEMBRAMENTO OU REMEMBRAMENTO

                         

                        ================================================================

                         

                        A) Por metro quadrado até 1000m²...................................................: 0,003 U.F.M.C.

                         

                        B) Por metro quadrado acima de 1000m² a 5000m².........................: 0,002 U.F.M.C.

                         

                        C) Por metro quadrado acima de 5000m².........................................: 0,001 U.F.M.C.

                         

                         

                         

                        EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE", INCLUSIVE VISTORIA

                         

                        Por metro quadrado de área edificada..............................................: 0,010 U.F.M.C.

                         

                        Medição de terreno urbano...............................................................: 0,347 U.F.M.C.

                         

                        Numeração de edificação urbana......................................................: 0,347 U.F.M.C.

                         

                        ================================================================

                        Disposições Gerais

                        TABELA PRÁTICA PARA COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA 

                        POR M²

                         

                        ATIVIDADE

                        REF.

                        VR.UFMC

                        VR.R$

                        AÇOUGUE / CASA DE CARNE

                        0,045

                         

                        AGÊNCIA DE TURISMO

                        0,045

                         

                        AGÊNCIA FUNERÁRIA

                        0,038

                         

                        ANÁLISE TÉCNICA E SIMILARES

                        0,038

                         

                        ARMAZÉM GERAL E SECAGEM DE GRÃO

                        0,03

                         

                        ARMAZÉM, MERCEARIA, MINI-BOX E SUPERMERCADO

                        0,045

                         

                        ART. DESPORTIVOS - RECREATIVOS

                        0,045

                         

                        ARTESANATOS E SIMILARES

                        0,038

                         

                        ARTIGOS RELIGIOSOS

                        0,03

                         

                        ATIVIDADES INDUSTRIAIS

                        0,028

                         

                        BANCA DE REVISTAS E JORNAIS

                        0,038

                         

                        BANHOS, DUCHAS, GINÁSTICA E ACADEMIA

                        0,045

                         

                        BAR C/ MESA BILHAR E SNOOKER

                        0,07

                         

                        BAR/LANCHONETE DANÇANTE

                        0,105

                         

                        BAZAR E ARTIGOS DE PRESENTES EM GERAL

                        0,045

                         

                        BAR/LANCHONETE

                        0,045

                         

                        BICICLETARIA, PEÇAS E ACESSÓRIOS

                        0,038

                         

                        BILHAR E SIMILARES

                        0,090

                         

                        BOLICHE

                        0,090

                         

                        BORRACHARIA, RECAUCHUTAGEM PNEU

                        0,038

                         

                        BOUTIQUE

                        0,042

                         

                        CABARÉS E SIMILARES

                        0,105

                         

                        CABELEIREIRO(A) SALÃO DE BELEZA

                        0,038

                         

                        CASA LOTÉRICA E SIMILARES

                        0,038

                         

                        CERÂMICAS E SIMILARES

                        0,028

                         

                        CEREALISTA E SIMILARES

                        0,028

                         

                        CHOPERIA E SALÃO DE FESTA

                        0,038

                         

                        CINEMA E TEATRO

                        0,065

                         

                        CLÍNICA MÉDICA, HOSPITAL E CONSULTÓRIOS MÉDICOS

                        0,038

                         

                        CLÍNICA VETERINÁRIA E AFINS

                        0,038

                         

                        CLUBE RECREATIVO E SIMILARES

                        0,034

                         

                        COM. ATACAD. DE COMBUSTÍVEL (TRR)

                        0,045

                         

                        COM. DE TINTAS P/ AUTOS E SIMILARES

                        0,045

                         

                        COM. VAREJ. PERFUMARIA E SIMILARES

                        0,045

                         

                        COMÉRCIO VAREJ. ART. DO VESTUÁRIO, TECIDOS E AVIAMENTOS

                        0,038

                         

                        CONFECÇÕES E SIMILARES

                        0,038

                         

                        CONS. MAQ. ELETRODOM. RELÓGIOS

                        0,038

                         

                        CONSERTO DE MAQ. E EQUIP. INDUSTR.

                        0,038

                         

                        CONSTRUÇÃO CIVIL

                        0,038

                         

                        CÓPIAS XEROGRÁFICA/HELIOGRÁFICA

                        0,045

                         

                        DEMAIS ATIVIDADES COMERCIAIS

                        0,045

                         

                        DEMAIS ATIVIDADES P/ FUNC.

                        0,038

                         

                        DEMAIS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

                        0,038

                         

                        DEPÓSITO DE MATERIAIS EM GERAL

                        0,038

                         

                        DEPÓSITO INFLAMÁVEIS/EXPLOSIVOS

                        0,038

                         

                        DESTILARIAS E SIMILARES

                        0,03

                         

                        DISCOS FITAS E SIMILARES

                        0,045

                         

                        DISTRIB. DE BEBIDAS E CONGÊNERES

                        0,038

                         

                        DISTRIB. DE REVISTAS-CATÁLAGOS

                        0,06

                         

                        DROGARIA E FARMÁCIAS

                        0,065

                         

                        EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO

                        0,045

                         

                        EMPREITEIRAS E INCORPORADORAS

                        0,045

                         

                        EMPRESA AGROP. HARAS E LEILÕES

                        0,03

                         

                        ENCADERNAÇÃO LIVROS E REVISTAS

                        0,038

                         

                        ESCOLA DE INFORMÁTICA  E OFICINA DE COMPUTADORES

                        0,045

                         

                        ESCR. CORRETAGEM INTERMEDIAÇÃO

                        0,045

                         

                        ESCR. PERITOS, TRADUTORES

                        0,045

                         

                        ESCRITÓRIO CONTÁBIL

                        0,045

                         

                        ESTABELECIMENTO BANCÁRIO

                        0,065

                         

                        ESTABELECIMENTO DE ENSINO

                        0,030

                         

                        ESTACIONAMENTO/GUARDA VEÍCULOS

                        0,038

                         

                        ESTÚDIO FOTOG., CINEMATOGRÁFICO

                        0,038

                         

                        FABR. DE MÁQUINAS E APARELHOS

                        0,03

                         

                        FERRO-VELHO OFICINA E AFINS

                        0,038

                         

                        FLORICULTURA

                        0,045

                         

                        FRIGORÍFICOS

                        0,028

                         

                        FRUTAS, VERDURAS E SIMILARES

                        0,038

                         

                        FUMOS E SIMILARES

                        0,03

                         

                        GESSO E SIMILARES

                        0,038

                         

                        GRÁFICAS E SIMILARES

                        0,045

                         

                        HOTEL CATEGORIA 1 ESTRELA

                        0,030

                         

                        HOTEL CATEGORIA 2 ESTRELAS

                        0,033

                         

                        HOTEL CATEGORIA 3 ESTRELAS

                        0,036

                         

                        HOTEL CATEGORIA 4 ESTRELAS

                        0,040

                         

                        HOTEL CATEGORIA 5 ESTRELAS

                        0,045

                         

                        HOTEL SEM CLASSIFICAÇÃO EMBRATUR

                        0,028

                         

                        IMOBILIÁRIA/ADMINISTR. DE IMÓVEIS

                        0,045

                         

                        INDÚSTRIA DE TEMPEROS E AFINS

                        0,028

                         

                        INDÚSTRIA/COMÉRCIO DE MÓVEIS

                        0,038

                         

                        INDÚSTRIA DE COMÉRCIO DE CALÇADOS

                        0,040

                         

                        JOGOS ELETRÔNICOS

                        0,105

                         

                        LABORATÓRIO ANÁLISE CLÍNICAS

                        0,038

                         

                        LATICÍNIO E SIMILARES

                        0,03

                         

                        LAVAJATO, LUBRIFICAÇÃO

                        0,038

                         

                        LIVRARIAS E SIMILARES

                        0,038

                         

                        LOCAÇÃO DE BENS, MÁQUINAS, FITAS DE VÍDEO E SIMILARES.

                        0,045

                         

                        LOCAÇÃO E ALUGUEL DE VEÍCULOS

                        0,065

                         

                        LOJA DE CALÇADOS E SIMILARES

                        0,050

                         

                        MÁQUINAS E EQUIP. PARA ESCRITÓRIO

                        0,038

                         

                        MARCENARIA E SIMILARES

                        0,028

                         

                        MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

                        0,045

                         

                        MATERIAIS ELÉTRICOS E SIMILARES

                        0,045

                         

                        MOTEL

                        0,065

                         

                        MOTO, PEÇAS E ACESSÓRIOS

                        0,038

                         

                        MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS

                        0,045

                         

                        OFICINA DE FUNILARIA, PINTURA E MECÂNICA EM GERAL.

                        0,038

                         

                        ÓTICA E MATERIAL FOTOGRÁFICO

                        0,045

                         

                        OUTRA OBRA DE ENGENHARIA

                        0,038

                         

                        OUTROS ESPETÁCULOS E DIVERSÕES

                        0,090

                         

                        PADARIA E SIMILARES (PANIFICADORA)

                        0,045

                         

                        PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA AUTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

                        0,045

                         

                        PENSÃO E SIMILARES

                        0,03

                         

                        PNEUS, CÂMARAS E SIMILARES

                        0,038

                         

                        POSTO DE COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTES E SERVIÇOS PARA AUTOS

                        0,040

                         

                        POUSADA

                        0,03

                         

                        PRÉ-MOLDADOS DE CIMENTO

                        0,028

                         

                        PROD. AGROP. VETERINÁRIA E SIMILARES

                        0,045

                         

                        PRODUTOS AGROP. REPRESENTAÇÃO

                        0,045

                         

                        PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

                        0,03

                         

                        PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL

                        0,045

                         

                        PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA

                        0,050

                         

                        PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS

                        0,065

                         

                        PRÓTESE DENTÁRIA

                        0,038

                         

                        QUIOSQUE, BOTIQUIM E PIT-DOG

                        0,045

                         

                        RELOJOARIA E JOALHERIA

                        0,045

                         

                        REPR. COMERCIAL, DESPACHANTES

                        0,038

                         

                        REPRES. CORRET. GARAG. E MOTO-TÁXI

                        0,084

                         

                        RESTAURANTE DANÇANTE E BOATE

                        0,105

                         

                        RESTAURANTE E CHURRASCARIA

                        0,045

                         

                        SALÃO DE ENGRAXATE

                        0,020

                         

                        SERRALHERIA E SIMILARES

                        0,028

                         

                        SERRARIA E SIMILARES

                        0,028

                         

                        SORVETERIA E SIMILARES

                        0,038

                         

                        TECIDOS, CONFECÇÕES AVIAMENTOS

                        0,038

                         

                        TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES

                        0,038

                         

                        TINTURARIA E LAVANDERIA

                        0,03

                         

                        TIRO AO ALVO

                        0,120

                         

                        TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ

                        0,028

                         

                        TRANSPORTE MUNICIPAL E TRANSPORTA-DORAS

                        0,038

                         

                        UTILIDADES DOMÉSTICAS

                        0,038

                         

                        VEÍCULO, TRATOR IMPL. AGRÍCOLA

                        0,038

                         

                        VENDA DE ARTESANATOS E SIMILARES

                        0,038

                         

                        VIDRAÇARIA

                        0,045

                         

                        Art. 5º. 
                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 6º. 
                          Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 1176/98, de 30 de dezembro de 1998 - Código Tributário Municipal de Caçu: inciso II, do artigo 134;  Seção II, do Capítulo II, do Título VI, do Livro I, “Da taxa de Licença para Funcionamento (TLF)”, referente aos artigos: 147 a 149; artigo 352. 
                            II  –  (Revogado)
                            Seção II
                            (Revogado)
                            Art. 147.   (Revogado)
                            I  –  (Revogado)
                            II  –  (Revogado)
                            III  –  (Revogado)
                            IV  –  (Revogado)
                            Art. 148.   (Revogado)
                            I  –  (Revogado)
                            II  –  (Revogado)
                            Art. 149.   (Revogado)
                            Art. 352.   (Revogado)
                            PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, em 15 de dezembro de 1999.

                              RUI ALVES MARTINS 
                              Prefeito Municipal
                               
                               
                               
                              IVAIR ANTÔNIO FREITAS GUIMARÃES 
                              Secretário da Administração